Medidas emergenciais trabalhistas em tempos de Covid-19

09/06/2020

Narciso Figueirôa Junior, assessor jurídico do SETCESP

Em razão da crise do coronavírus, no último mês de abril foram publicadas as Medidas Provisórias 927 e 936, que tratam de ações emergenciais trabalhistas.
A MP 927 traz regras de flexibilização para adoção do regime de teletrabalho com comunicação prévia ao empregado, de no mínimo 48 horas ou por meio eletrônico. Autoriza também a antecipação de férias, inclusive aquelas onde o período aquisitivo ainda não tenha sido concluído, com comunicação mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período de descanso, não podendo ser fixados períodos de descanso inferiores a 5 dias corridos. Poderá haver antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
O abono de férias de um terço estará sujeito à concordância do empregado e o pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do período das férias. Fica permitida a adoção das férias coletivas com comunicação prévia de, no mínimo, 48 horas, dispensada a comunicação ao órgão de fiscalização do trabalho e aos sindicatos.
É possível o aproveitamento e a antecipação de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, com notificação, por escrito ou por meio eletrônico, aos empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com indicação expressa dos feriados aproveitados.
Cria um banco de horas específico com possibilidade de compensação de jornada, em favor do empregador ou do empregado, por acordo coletivo ou individual escrito, para compensação no prazo de até 18 meses, contado do encerramento do estado de calamidade pública. Permite o diferimento do recolhimento dos depósitos do FGTS, suspensão dos prazos nos processos administrativos, atuação orientadora da fiscalização do trabalho durante o período de 180 dias, observadas algumas exceções e prorrogação dos acordos e convenções coletivas
Já a MP 936 dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento da crise da Covid-19, cria um benefício emergencial, custeado pela União, a ser pago aos empregados que optarem pela celebração de acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. O empregador deve informar o Ministério da Economia sobre a realização dos acordos e o benefício emergencial terá como base o valor mensal do seguro-desemprego, sendo pago ao empregado independentemente de carência.
A redução proporcional da jornada de trabalho e de salário poderá ser feita por até 90 dias, devendo ser formalizada por escrito através de acordo individual entre empregado e empregador, com preservação do salário-hora de trabalho, sendo a redução exclusivamente nos percentuais de 25%, 50% e 70%.
A suspensão temporária do contrato de trabalho também deve ser formalizada por escrito, através de acordo individual, com prazo máximo de 60 dias e durante o período de suspensão o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, não podendo prestar nenhum serviço ou ficar à disposição do empregador, sob pena de descaraterização do acordo. Se a empresa teve no exercício de 2019 receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, tanto o acordo de suspensão de jornada e de salário quanto o de suspensão temporária do contrato de trabalho, estarão condicionados ao pagamento ao empregado de ajuda compensatória mensal, pelo prazo de vigência dos acordos, equivalente a 30% do salário do empregado.
Ambos os acordos podem ser celebrados sucessivamente, desde que não sejam excedidos os seus prazos máximos de vigência e deverão ser comunicados ao sindicato profissional.
Há uma garantia de emprego aos empregados que optarem pelos acordos de suspensão do contrato ou de redução de jornada e de salário pelo período de vigência dos acordos e após o término dos mesmos, pelo mesmo período de sua duração. Se houve demissão durante o período de vigência dos acordos o empregador deverá pagar ao empregado, além das verbas rescisórias normais, uma indenização específica que varia de 50% a 100%, dependendo dos percentuais de redução de jornada e de salário, exceto se a dispensa for a pedido ou por justa causa do empregado.
As MP 927 e 936 entraram em vigor na data de sua publicação e as medidas trabalhistas emergenciais, nelas previstas, se aplicam durante o estado e calamidade pública, devendo ser examinadas pelo Congresso Nacional dentro do prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, sob pena de perder a sua eficácia.

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