Marcelo Rodrigues. Vice-presidente e diretor de Especialidade de Seguros do SETCESP
Ao contrário do que muitos pensam, Frete Valor não é seguro.
Seguro só pode ser co‑ brado por seguradoras devidamente reconhecidas pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados.
As transportadoras não cobram seguros em suas operações, mas sim o Frete Valor, que é o preço calculado sobre o risco assumido pela empresa de transporte que está em poder transitório da mercadoria. Sendo assim, o valor agregado do produto ou da mercadoria a ser transportada é majorado pelo risco que ele representa na operação de transporte, na qual é preciso considerar diversos fatores relacionados à prevenção da possível avaria ou extravio, tanto no trajeto da viagem como por motivos de força maior.
O Frete Valor destacado no CTe (Conhecimento de Transporte) é calculado como percentual sobre o valor de nota fiscal da carga adicionando, como componente, à soma do frete a ser cobrado pela prestação de serviços de transporte. O que ocorre exatamente para cobrir os custos da operação de carga e descarga, deslocamento, manuseio, eventuais ocorrências e demais itens que estão nas apólices obrigatórias de seguros de transporte de cargas.
Além de ser indispensável a cobrança de Frete Valor para suprir as carências específicas do transporte da carga, há também a necessidade de cobrar a taxa GRIS (Gerenciamento de Riscos e Segurança), que não deve ser confundida com a cobrança de Frete Valor, pois o GRIS destina-se a cobrir os custos inerentes ao Gerenciamento de Risco, no qual entram as mais diversas necessidades, dentre elas as exigências das seguradoras, das transportadoras e dos embarcadores.
Outra típica confusão que temos no mercado é quando algumas tabelas ou concorrências BIDs (bidding process) misturam o termo Ad Valorem com o seguro do transporte rodoviário de cargas. Então, vale esclarecer que o Ad Valorem surgiu da necessidade do transporte marítimo e foi considerado, por um bom tempo, como termo relacionado ao seguro de cargas para o modal rodoviário. Porém, isso não reflete mais a realidade, já que foi instituído o Frete Valor conforme exposto acima.
Isto posto, vamos entender um pouco sobre duas situações nas quais o corretor de seguros do embarcador sugere ao mesmo, para que a transportadora deixe de cobrar o Frete Valor, e não podemos confundir as duas situações – uma delas é a Apólice Estipulada de RCTR-C e a outra é uma carta de DDR que é proveniente do seguro de TN (apólice de transporte nacional – obrigatória do embarcador –, que cobre os riscos não cobertos pelo RCTR-C e notadamente tem feito o papel do RCF-DC para cobrir riscos de roubos:
- Apólice de Seguros Estipulada é uma apólice de seguros de RCTR-C emitida pela seguradora do embarcador, por conta e ordem do embarcador “em nome da transportadora”;
- Carta DDR (Carta de Dispensa de Direito de Regresso), que significa que a “seguradora”, e NÃO o “corretor”, concede uma carta dispensando o direito sob qual poderia exercer uma ação regressiva contra a transportadora por algo que a empresa de transporte não cumpriu no GR (Gerenciamento de Riscos), que deve ser parte integrante da carta para que o transportador possa aceitar as condições impostas pela seguradora para aceitação do RISCO.
Portanto, meus caros leitores, seguro quem cobra é a seguradora! Ao transportador cabe cobrar pela operação e serviços adicionais especiais para atender a necessidade do contratante com segurança, eficiência e qualidade.