Como fica a obrigatoriedade de realização dos exames toxicológicos com as alterações do CTB

07/05/2021

Desde a edição da Lei nº 13.103/15, os exames toxicológicos já são obrigatórios para a obtenção e renovação da CNH nas categorias C, D e E, inclusive no que tange a sua realização a cada 2 anos e 6 meses.

A Lei nº 14.071/20, que introduziu diversas alterações no CTB – Código de Trânsito Brasileiro, modificou a redação do artigo 148-A do CTB e, portanto, designou que os exames toxicológicos deverão ser realizados na obtenção ou renovação da CNH nas categorias C, D e E, independente se estes motoristas exercem ou não atividade remunerada, como também a sua obrigatoriedade a cada 2 anos e 6 meses, até que o condutor complete 70 anos de idade.

A grande novidade é a inclusão do artigo 165-B do CTB, que cria duas infrações de trânsito relacionadas à não realização do exame, uma para a condução e outra para a renovação. Assim, se o motorista estiver conduzindo o veículo para o qual seja exigida a categoria C, D ou E cometerá a infração do caput do artigo 165-B, sujeito a multa de R$ 1.467,35 e a suspensão do direito de dirigir por 3 meses, ou, ainda, incorre nesta mesma penalidade o condutor que não comprovar a renovação do exame toxicológico periódico dentro de 30 dias.

Quanto à comprovação de realização dos exames toxicológicos, a inserção de seu resultado em sistema, tanto no momento da obtenção ou renovação da CNH, quanto em sua realização periódica, é efetuado pelo laboratório credenciado em que o condutor realizou o exame, ou seja, o resultado, seja ele positivo ou negativo, será inserido no RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados) e será por este meio que a fiscalização irá verificar se o condutor incorreu ou não nas penalidades previstas no artigo 165-B do CTB.

Caso o condutor queira saber se o seu exame toxicológico está válido ou não, deverá baixar o aplicativo da Carteira Digital de Trânsito, ou seja, o condutor não necessita portar o laudo do exame para apresentar à fiscalização.

Para os condutores que estiverem com os exames vencidos, antes do dia 12 de abril, a Resolução do CONTRAN nº 843/21 concedeu o prazo de 30 dias, contados da entrada em vigor da lei, ou seja, até o dia 11 de maio, para a regularização e poder continuar dirigindo veículos nas categorias C, D ou E, sem configurar a infração contida no artigo 165-B do CTB.

Dentre outras considerações, ressaltamos que a manutenção da CNH é um requisito profissional, ou seja, sem ela não há como exercer a profissão de motorista, portanto, o dever de regularização e os custos para tal são do condutor.

 

Exames toxicológicos na CLT

É muito importante lembrar que a Lei nº 14.071/20 introduziu alterações apenas no CTB, permanecendo inalteradas as regras do exame toxicológico para fins trabalhistas.

Na CLT, a realização do exame toxicológico é obrigatória na admissão e demissão, conforme artigo 168, parágrafo 6º e, periodicamente, a cada 2 anos e 6 meses, nos termos do artigo 235-B, inciso VII.

Entende-se que, por se tratar o exame toxicológico como exame médico obrigatório, nos termos do caput do artigo 168, este deve ser custeado pelo empregador, diferente do que ocorre com aqueles relacionados à habilitação do condutor, pois se trata de regra de trânsito.

A Portaria nº 116 do Ministério do Trabalho regulamenta a realização dos exames toxicológicos previstos na CLT e determina que estes não fazem parte integrante do PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional), assim como não devem constar nos atestados de saúde ocupacional e nem estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador.

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