Que venham os estrangeiros

20/11/2012

O Banco Central acaba de rever a perspectiva de ingresso de investimento estrangeiro direto no Brasil em US$ 10 bilhões a mais que a estimativa anterior. Até então, a perspectiva era de que neste ano ingressariam US$ 50 bilhões e a visão atual é de um montante de US$ 60 bilhões. A notícia deve ser vista com novo otimismo diante da conjuntura internacional, pois a crise financeira leva a um conservadorismo por parte dos empresários e investidores. Uma das principais válvulas propulsoras desse movimento é a pujança de nosso mercado interno, estimulada pelo crescimento do emprego e da renda, além da maior oferta de crédito.

Assim, enquanto no mercado de capitais verifica-se certa reticência do investidor estrangeiro, a economia real mostra um movimento diferenciado. O Brasil tornou-se atraente ao exibir maior estabilidade econômica e importante mercado consumidor interno. No campo do direito não houve nenhuma mudança na legislação para atrair mais os investidores estrangeiros. Pelo contrário, a lei é a mesma por muito tempo. No que diz respeito à abertura de empresas no Brasil, o tempo que antigamente era relativamente pequeno (três meses) hoje gira em torno de quatro a cinco meses, no mínimo. O motivo é que os órgãos competentes estão mais criteriosos quanto às exigências formais na abertura de empresas.

Isso não significa que ficou mais difícil abrir uma empresa no Brasil. O que ocorre, simplesmente, é que como a demanda é maior, maior ficou a exigência. Tal fato deve ser visto como positivo, pois garante às instituições nacionais que o Brasil não irá virar uma terra de ninguém. Assim, as companhias estrangeiras devem observar  as exigências  legais para  se estabelecerem no Brasil.

A primeira pode ser através de uma filial, sucursal, agência ou estabelecimento (sede no estrangeiro). Nesse caso, a empresa estrangeira, ou seja, aquela que não esta constituída em território brasileiro, precisa estar sujeita à autorização do governo federal do Brasil. A instrução normativa 81 de 5.1.1999 disciplina os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País. Neste caso, é imprescindível que a empresa estrangeira mantenha permanentemente no Brasil um representante com plenos poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização, para tratar e resolver sobre as questões em geral e, ainda, podendo ser demandado e receber citação pela sociedade.

Outra opção é abrir uma empresa considerada brasileira, a qual bastará atender aos requisitos de sede e da legislação local. A nacionalidade ou o domicílio dos acionistas não influi na nacionalidade da sociedade. Ainda que todos os acionistas sejam domiciliados no exterior, a sociedade será brasileira, contanto que se constitua de acordo com a legislação nacional e mantenha sua sede no Brasil.

Se a decisão for constituir uma empresa brasileira de capital nacional, é preciso ter outro cuidado. O artigo 171 da Constituição Federal de 1988 definiu a "empresa brasileira de capital nacional" apoiando-se em dois conceitos, quais sejam, o de controle da sociedade e o de maioria do capital votante. O controle, que é o exercício, de fato e de direito, do poder decisório sobre a empresa, deverá ser exercido por pessoas físicas domiciliadas e residentes no Brasil que devem ser a maioria dos votos nas assembleias.

Apesar de o artigo 171 ter sido revogado pela Emenda Constitucional nº 6, de 15/08/95, permanece em vigor o conceito de "empresa brasileira", previsto no artigo 60 do Decreto Lei nº 2.627, de 26/09/40, a qual não exigiu que estas sociedades fossem "de capital nacional", portanto, não alcançado pela revogação. O conceito de empresa brasileira previsto no artigo 60 da Lei 2.627/40 diz que " São nacionais as sociedades organizadas na conformidade da lei brasileira e que tem no país a sede de sua administração".

Desta forma, não há mais o tratamento preferencial que era dado à empresa brasileira em relação à empresa estrangeira, exceto quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como, quanto à necessidade de autorização do Governo Federal para instalação e funcionamento, as quais as empresas estrangeiras estão sujeitas. Essa definição facilitou significativamente a atuação das empresas de capital estrangeiro, já que não há mais qualquer discriminação.

O caminho para a constituição de uma empresa estrangeira no Brasil tem diferentes possibilidades, mas uma coisa é certa: os organismos brasileiros, apesar de serem criteriosos  na admissão de empresas estrangeiras em território nacional, veem com bons olhos o ingresso de investidores estrangeiros no País demonstrando cada dia que passa  maior flexibilidade  das instituições competentes para estimular o maior ingresso de investimento estrangeiro direto no Brasil.


Márcia Cavalcante – sócia da Miele, Cavalcante e Scandiuzzi Advogados, escritório que atua no mercado Brasileiro há 15 anos e possui larga experiência no assessoramento de empresas estrangeiras que se estabelecem no Brasil, possuindo escritórios representantes em Madri (Espanha), Torino (Itália), Londres (Inglaterra ) e Nova York (EUA). anaborges@compliancecomunicacao.com.br

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