Surpresas no comércio exterior: Seguradoras, Incoterms®, Despachante Aduaneiro, Bill of Lading

O especialista em comércio exterior Samir Keedi, colunista do Portal Logweb, continua a nos oferecer pequenas pérolas sobre o assunto. Aproveite.

Seguradoras e os Incoterms® – 5

A relação das seguradoras e corretores com os Incoterms® é muito frágil. É uma relação superficial, em que normalmente nem o básico é conhecido. E isso ocorre também com os exportadores e importadores.

Nossa experiência demonstra que dificilmente se consegue preencher os dedos das duas mãos com pessoas que conhecem esse instrumento como manda o figurino. Inacreditável, mas fato. Como então fazer seguro e comércio exterior assim?

Exemplo direto é a exigência de contratação de seguro numa venda no termo CIF – Custo, seguro e frete. A exigência é de contratação de seguro básico cláusula “C”.

Aquela cláusula que sabemos que contratar ou não contratar pode significar a mesma coisa. É muito fraquinha. Nem sequer cobre entrada de água no container.

Se isso ocorrer, e a mercadoria for avariada, sobrará apenas o lamento, com a seguradora dizendo “puxa! que falta de sorte, cláusula C”.

E, mais que isso, nem todos sabem que os Incoterms® determinam que o seguro seja contratado por no mínimo 110% do valor da operação. Em se desejando contratar diferente, isso deve ser ajustado no contrato de compra e venda, para cobrir outros percentuais.

Despachante aduaneiro: Burocrata ou consultor? – 6

Ao longo do tempo temos visto que o comércio exterior brasileiro tem mudado bastante. Obviamente mais lentamente do que deveria, ainda com muita burocracia, mas, mudando e melhorando. Fica cada vez mais fácil operar no comércio exterior com as novas tecnologias, com as facilidades que o governo, por meio da RFB – Receita Federal do Brasil, vem implementando. E que promete ainda ir muito além.

A parte legal do comex pode ser realizada pela própria empresa, através de funcionários autorizados pela RFB, ou pelo Despachante Aduaneiro. Esta é uma figura sensacional. Pessoa física autorizada pela RFB a operar. Que conhece as normas da área como ninguém.

Assim, ele libera a empresa e seus funcionários para seu core business, a sua razão de ser. É sabido que 97% da importação e exportação são realizados com Despachante Aduaneiro. O que entendemos correto. Mas, com as facilidades que vêm se apresentando pela frente, o Despachante Aduaneiro não ficará obsoleto, com a empresa podendo fazer tudo sozinha?

Entendemos que não. A empresa, em nossa opinião, deverá continuar a dar atenção a seu core business como citado, e não ficar perdendo tempo  em ver, estudar e conhecer as normas que borbulham neste país varonil, cor de anil a cada dia.

O Despachante Aduaneiro por sua vez, para não ficar obsoleto, e não sair do mercado, deve se especializar mais ainda e se tornar muito mais do que um mero “fazedor” de coisas burocráticas, que prometem desaparecer.

Assim, o futuro de Despachante Aduaneiro, em nossa opinião, está em se tornar um consultor, aquele que estará sempre ao lado da empresa, e não distante apenas cuidando da burocracia. Com isso, a profissão estará sempre garantida, pois muitas empresas sempre desejarão ter segurança naquilo que fazem para não incorrerem em erros, multas e atrasos. E poderá ter essa segurança na figura do Consultor de Despacho Aduaneiro.

Bill of Lading perdido – 7

Costumamos brincar dizendo a nossos interlocutores que se pode fazer praticamente tudo na vida. Menos se jogar debaixo de um trem de alta velocidade, e perder um Bill o Lading, o conhecimento de embarque marítimo mais conhecido.

A sua perda causará uma dor de cabeça extraordinária. Ele é contrato de transporte (não evidência de contrato como alguns acreditam, pois as cláusulas do contrato estão no próprio BL, e não em outro local), recibo de carga e título de crédito.

Ele pode estar emitido à ordem, à ordem de alguém ou a alguém diretamente. Sendo à ordem, pode ser endossado em preto (a alguém) e em branco (ao portador). Artigo 587 da Lei 556 de 25/06/1850, o CCB.

Quem tiver o BL é dono. Se for nominal, será, em tese, do nominado. Dizemos em tese, pois, nunca se sabe…..

Como ele representa, é só é emitido com a mercadoria embarcada, não existe a possibilidade de obrigação de o armador emitir segunda via. A não ser por meios “não ortodoxos”, e vemos isso ocorrer, de forma absurda.

Como o armador só tem uma mercadoria para entregar, a emissão de segunda via só ocorre se o armador tiver outra mercadoria. Ou se pagar ao reclamante adicional o valor equivalente dela.

Assim, o armador, para emitir a segunda via, exigirá do solicitante a assinatura e entrega de uma LOI – Letter of Indemnity, e o depósito de um valor que pode ser de até 150% da mercadoria e por até 5 anos.

Com isso, ele entregará a mercadoria a um, e pagará seu valor ao outro.

B/L perdido deve ser anunciado? – 8

Não há nada de errado nisso. Apenas não será de valia legal, a não ser prática, para o caso de se poder encontrá-lo.

No passado, a perda de um B/L – Bill of Lading era anunciada num jornal de grande circulação por 5 dias. Aí, decorrido este prazo, esperava-se mais 48 horas. Findo o prazo, o juiz determinava a entrega da mercadoria a quem de direito.

Embora isso fosse determinado pelo Decreto 19473/30, consideramos que essa lei não poderia determinar isso (vide nossa Surpresas 7, “Bill of Lading perdido”, neste mesmo espaço).

Hoje, felizmente, isso não é mais possível. A Justiça, com respeito ao armador, foi feita por linhas tortas. Ainda bem.

Em 1991 o Presidente Collor revogou o Decreto 19473/30. Bem como os decretos 19754/31 e 21736/32.

Tem quem ache que há controvérsia, que eles são válidos. Não há, foram revogados e, norma inexistente, não tem como ser usada, não existe.

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samir keedi

Samir Keedi

Mestre em Administração (Stricto Sensu) – UNIP – 2000; Pós-graduado em Administração (Lato Sensu) – UNIP – 1997; Graduado em Ciências Econômicas – PUC/SP – 1979; Autor dos livros “ABC do comércio exterior – abrindo as primeiras páginas”, “Documentos no comércio exterior, a carta de crédito e a publicação 600 da CCI”, “Logística de transporte internacional-veículo prático de competitividade”, “Logística, transporte, comércio exterior e economia em conta-gotas”, “Transportes, unitização e seguros Internacionais de carga – prática e exercícios”, “Transportes e seguros no comércio exterior” (descontinuado); Co-Autor, com um capítulo, do livro “Gestão das relações internacionais e comércio exterior”; Tradutor oficial dos “Incoterms 2000” para o Brasil aprovado pela ICC RJ e Paris; Representante brasileiro do grupo consultivo da CCI-Paris na Revisão dos “Incoterms® 2010”; Membro do Conselho Editorial do Grupo Aduaneiras; Colunista em jornais e revistas de artigos sobre Transportes, Logística, Seguros, Comércio  Exterior, Economia e Política; Especialista em Transportes internacionais, unitização de carga, logística, Incoterms®, Carta de Crédito e Publ. 600 e documentos de comércio exterior; 53 anos de experiência em Comércio Exterior nas empresas Bordon, Deicmar-Haniel, UNEF, Perdigão, Sadia e Aduaneiras; 29 anos de experiência na área de ensino universitário de graduação e pós-graduação em várias universidades brasileiras; 27 anos como professor da Aduaneiras; 27 anos consultor independente; 26 anos consultor da Aduaneiras; Árbitro e mediador na Camesc – Itajaí – SC e na Camediarb – Itajaí – SC; Cadeira Nr. 4 da APH – Academia Paulista de História desde 24/08/2022 (Posse 12/04/2023)

 

CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/4017487830219594

 

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