Dezembro de 2025 marcou o segundo ano de vigência plena da Lei 14.599/23, marco regulatório que reorganizou as responsabilidades civis no transporte rodoviário de cargas no Brasil. Em uma análise estratégica, a Alper Seguros, consultoria especializada no setor, avalia que o mercado superou a fase inicial de adaptação e ingressou em um ciclo de maior maturidade, no qual a gestão profissional de riscos passou a substituir práticas informais e instrumentos sem respaldo jurídico.
A legislação estabeleceu de forma clara a responsabilidade do transportador pela contratação obrigatória dos seguros RCTR-C, RC-DC e RCV, eliminando ambiguidades que, historicamente, geravam conflitos entre embarcadores, transportadores e seguradoras. Segundo a consultoria, o novo arcabouço regulatório trouxe maior previsibilidade jurídica e operacional para a cadeia logística.

“Avaliamos os dois primeiros anos de forma muito positiva. A Lei passa a apresentar ao mercado um direcionamento lógico sobre as responsabilidades de cada empresa envolvida na cadeia logística, sanando dúvidas sobre as formas de atuação de cada apólice para transportadores e embarcadores. Acreditamos na redução de acionamentos jurídicos que antes surgiam de impasses em sinistros”, afirma Denis Teixeira, SVP de Transportes e Logística da Alper Seguros.
No entanto, apesar dos avanços regulatórios, os impactos financeiros foram imediatos. Dados da CNI já indicavam, no final de 2023, um aumento médio de 59% nas despesas com seguros de carga. Posteriormente, uma sondagem realizada pela Alper, no final de 2024, apontou que mais da metade dos clientes transportadores registrou elevação nos valores das apólices durante os processos de renovação.
De acordo com a consultoria, o principal desafio observado ao longo dos dois anos não esteve restrito ao custo, mas à adaptação operacional das empresas. “O erro mais comum foi achar que cumprir a lei significava gastar mais, quando o desafio real se tornou gastar melhor. Nosso papel foi orientar o corte de custos onde não havia necessidade de superproteção e reforçar o investimento onde o risco era real e exposto”, destaca o executivo da Alper Seguros.
Um dos pontos mais sensíveis do período foi o fim da validade jurídica das tradicionais cartas de Dispensa de Direito de Regresso (DDR). A Lei 14.599/23 eliminou esse instrumento ao reforçar que a responsabilidade legal e a contratação do seguro são atribuições do transportador. Em seu lugar, passou a ser utilizada a chamada Carta Conforto, que, segundo a Alper, possui caráter exclusivamente comercial.
“A Lei rompeu um hábito de décadas. Muitos embarcadores ainda exigem a carta conforto por política interna ou negociação de frete, mas ela não produz o efeito legal de antes. A lógica agora é responsabilidade legal somada ao seguro obrigatório por parte do transportador”, explica André Valgas, diretor Executivo Comercial de Transportes da Alper Seguros.
Apesar da evolução do mercado, a consultoria identifica desafios relevantes, especialmente para pequenas e médias transportadoras. A legislação não diferencia o porte das empresas, o que dificulta o acesso a limites adequados de apólices e o cumprimento de Planos de Gerenciamento de Riscos (PGR) mais rigorosos sem comprometer a competitividade.
Para os próximos anos, a Alper projeta um ciclo de refinamento regulatório, com maior padronização por parte da Susep, principalmente nas cláusulas dos seguros RCTR-C e RC-DC. Nesse contexto, a recomendação é o investimento contínuo em tecnologia, compliance e revisão periódica das apólices.
“Após dois anos, ficou claro que o risco no transporte não se transfere apenas no papel — ele deve ser gerido com estrutura e organização. A Lei 14.599/23 é o catalisador que forçou o setor a abandonar o improviso em favor de uma gestão real de riscos”, conclui Teixeira.








