Por Renato Mendes e Vitor Soares*
A recente edição da Lei Complementar nº 227/2026, no contexto da reforma tributária e aduaneira, tem suscitado discussões relevantes sobre os efeitos da revogação normativa no campo das sanções administrativas. Especificamente, discute-se se a revogação das bases legais do artigo 711, inciso III, do Regulamento Aduaneiro implicaria a invalidação automática de autuações passadas, com fundamento em uma pretensa retroatividade benigna irrestrita. Essa interpretação, embora sedutora do ponto de vista prático, não se sustenta tecnicamente.
No Direito Aduaneiro, a obrigação sancionatória nasce no momento da infração, ou seja, quando há omissão ou inexatidão relevante no despacho aduaneiro. Se, nesse momento, havia norma válida e vigente que previa sanção, então o lançamento realizado com base nela configura um ato jurídico perfeito, fundado em base legal existente e legítima. A posterior revogação dessa norma não desfaz, por si só, os efeitos válidos já produzidos. A regra, nesse caso, é a irretroatividade, pois a revogação opera efeitos ex nunc, ou seja, apenas para o futuro, preservando a eficácia dos atos praticados sob a égide da legislação revogada.

Nesse cenário, é fundamental diferenciar os conceitos de revogação e invalidação normativa. A revogação reconhece que a norma era válida, mas retira sua eficácia futura por decisão legislativa. Já a invalidação implica o reconhecimento de vício original, o que pode levar à nulidade com efeitos retroativos. No caso da LC nº 227/2026, há apenas revogação – e não declaração de invalidade. Os dispositivos legais que fundamentavam a multa de 1% (art. 84 da MP nº 2.158-35/2001 e art. 69 da Lei nº 10.833/2003) foram expressamente revogados, mas não houve declaração de ilicitude do regime anterior.
Assim, a tese da retroatividade ampla colide com garantias constitucionais fundamentais, como o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal). Autos de infração lavrados validamente sob o regime anterior, créditos tributários definitivamente constituídos ou decisões administrativas e judiciais transitadas em julgado não podem ser desfeitos apenas com base na revogação da norma de origem.
É verdade que o artigo 106, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de retroatividade da norma mais benéfica. No entanto, esse dispositivo aplica-se exclusivamente a casos em que o lançamento ainda não esteja definitivamente julgado. Isso significa que a LC nº 227/2026 pode, sim, ser invocada em processos administrativos ou judiciais pendentes, como fundamento para reenquadramento da penalidade, reconhecimento de atipicidade superveniente ou alegação de excesso de poder regulamentar. O que não se pode admitir é a anulação automática de todos os lançamentos passados, especialmente os já encerrados ou pagos, como se a revogação tivesse efeitos ex tunc.
Além disso, é importante reconhecer que a substituição da multa de 1% por penalidades mais proporcionais, baseadas em valores fixos (UPF), representa uma evolução normativa e uma opção de política pública pela racionalidade sancionatória. No entanto, essa mudança não implica, por si só, juízo de inconstitucionalidade ou ilegalidade do regime anterior. A nova norma não foi concebida para retroagir de forma irrestrita, tampouco estabelece efeitos retroativos explícitos.
Dessa forma, o uso da LC nº 227/2026 como instrumento de defesa é legítimo e pode ser eficaz em processos em curso. No entanto, sua aplicação deve ser casuística, técnica e juridicamente fundamentada. Tentar sustentar uma tese genérica de cancelamento retroativo de todas as autuações com base nessa norma é juridicamente arriscado, gera falsas expectativas e tende a ser rechaçado pelo Judiciário.
A conclusão que se impõe é clara: a revogação promovida pela LC nº 227/2026 representa um avanço para a modernização do sistema sancionatório aduaneiro, mas não autoriza a retroatividade ampla e automática. A validade dos lançamentos anteriores permanece resguardada, salvo nos casos em que haja vício específico ou pendência de julgamento. O momento exige cautela técnica, estratégia individualizada e o abandono de soluções simplistas. Em um ambiente jurídico que se transforma com rapidez, a segurança depende da análise responsável de cada caso e da atuação qualificada na defesa dos interesses do contribuinte.
*Renato Mendes e Vitor Soares são tributaristas no Jorge Advogados








