Adauto Bentivegna Filho – Assessor executivo e jurídico do SETCESP
O Governo Federal, em 2010, preocupado com a falta de formalidade na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas realizado por motorista autônomo, também conhecido como “carreteiro”, sancionou a Lei nº 12.249/2010 que, entre outros assuntos, disciplinava a forma de pagamento do frete deste profissional.
A citada norma criou o artigo 5ºA na Lei nº 11.442/2007 (lei que disciplina a atividade de transporte rodoviário de cargas no país), determinando que o pagamento do frete ao motorista autônomo, à empresa de transporte rodoviário de cargas com até três caminhões cadastrados na ANTT e à Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas seja feita através de depósito bancário em conta corrente nominal, ou que ocorra via IPFEs (Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete) cadastradas pela ANTT – Agência Nacional de Transporte Terrestre.
Em 27 de abril de 2011 a ANTT regulamentou esta nova regra através da Resolução nº 3.658, que criou o CIOT – Código Identificador da Operação de Transporte, obrigando que o contratante (embarcador ou transportador) que viesse a contratar serviços de transporte rodoviário de cargas de motorista autônomo, empresa de transporte rodoviário de cargas ou de cooperativa de transporte rodoviário de cargas, tivesse de cadastrar todos os serviços prestados pelos mesmos.
Evidentemente, quando se fizesse transporte com frota própria ou o contratado fosse empresa de transporte rodoviário de carga com mais de três caminhões cadastrados na ANTT, não haveria necessidade de se obter o CIOT.
Entretanto, depois de 2011, muitas coisas aconteceram no setor de transporte rodoviário de cargas, tendo como destaque a paralisação de 2018, que criou o piso mínimo de frete por força da Lei nº 13.703/2018. Sendo que na regulamentação desta lei, a aplicação do piso mínimo de frete ficou anexa ao transporte de carga lotação e a 12 tipos de cargas, vide Resolução ANTT nº 5.867/2020.
Para fiscalizar esta nova exigência, e também aquilo que está descrito na Resolução ANTT 3.658/2011, veio a tona. no ano passado, a Resolução ANTT nº 5.862, que teve – e tem – por objetivo exigir que, em todas as contratações de transporte rodoviário de carga tenha que se obter o CIOT. Tal exigência esta disciplinada no artigo 3º, que de forma cristalina explica que o CIOT é para todos os contratos de serviços de transporte, sendo que quando se falar em pagamento de frete, só abrangerá o TAC e o TAC-agregado, conforme explicado acima. Entretanto, quando embarcador ou transportador fizerem o serviço de transporte com veículo próprio, não há necessidade de emissão do CIOT.
A citada resolução, que ampliou as regras do CIOT, deveria ter entrado em vigor no dia 16 de março, depois de já ter sido prorrogada sua vigência em outras oportunidades. Mas isso não aconteceu, o novo prazo determinado ficou para o dia 15 de abril, por força da Resolução ANTT nº 5.873/2020. No entanto, em face de a OMS – Organização Mundial de Saúde ter decretado pandemia mundial devido ao coronavírus (COVID-19), bem como o fato de o Governo Federal ter decretado estado de calamidade pública via Congresso Nacional, vide Decreto Legislativo nº 6/2020, a ANTT resolveu editar a Resolução nº 5.879 suspendendo até posterior deliberação as regras do CIOT para todos esculpidas na Resolução ANTT nº 5.862/2019.
E como fica o CIOT então?
Por enquanto, ele somente será exigido quando a transportadora ou o embarcador contratar TAC (Transportador Autônomo de Carga) e/ou TAC- agregado (empresa de transporte rodoviário de cargas com até três caminhões cadastrados na ANTT), conforme exigia a Resolução ANTT nº 3.658/2011.