Marcelo Rodrigues Diretor de Especialidade de Seguros e vice-presidente do SETCESP – Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de São Paulo e Região
Em 25 de junho de 2018, entrou em vigor a Resolução CNSP 361/2018, que altera as condições gerais do seguro de RCTR-C, no que diz respeito à averbação dos embarques.
Em que pese o dia que menciono a resolução e sua plena validade desde a data, venho alertar ao público que houve, além desta resolução, uma circular (emitida em 19/03/2019 pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados) que descrevo abaixo e isso me faz pensar sobre a subjetividade do texto, tanto da resolução, como da circular, e seu conteúdo que deixa o setor de transporte rodoviário de cargas em risco, dependendo da leitura e análise de algum fato relevante, como um roubo de cargas no qual pode haver um julgamento favorável ao que está escrito em desfavor ao transportador segurado.
O Art. 21, das Condições Gerais do seguro de RCTR-C, passou a ter a seguinte redação:
O segurado assume a obrigação de averbar, junto à Seguradora, todos os embarques abrangidos pela apólice, antes da saída do veículo transportador, com base nos Conhecimentos emitidos, em rigorosa sequência numérica, mediante a transmissão eletrônica do arquivo do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), no padrão estabelecido na legislação, ou documento fiscal equivalente.
Parágrafo único. Após a averbação do seguro, nos casos em que for obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico dos Documentos Fiscais (MDF-e), deve o segurado, mediante transmissão eletrônica, efetuar a entrega do arquivo completo desse documento, no padrão estabelecido na legislação, também em rigorosa sequência numérica e antes do início da viagem (NR).
Como podemos observar, a partir da nova redação, a averbação do seguro de RCTR-C deve ser realizada através do CT-e relativo a cada Nota Fiscal.
Além disso, a Circular nº 586, de 19/03/2019, que trata da averbação antecipada e corrige o texto do Artigo 21 mencionado, ratificando o texto e incluindo o RCF-DC, evidencia e exige também o envio e a validação do MDF-e antes da viagem, trazendo, assim, uma enorme insegurança nas operações de coleta das empresas transportadoras, principalmente nos casos em que isso ocorre em regiões de maior vulnerabilidade.
No documento fica claro que por determinação dessa resolução os embarques devem ser averbados “antes do início da viagem” para que tenham cobertura securitária.
Há muitos corretores de seguros que alegam que a condição comercial particular celebrada com cada transportador exime da necessidade e dá condições de cobertura securitária ao transportador. Porém, o mesmo não deve ocorrer com as DDRs (Dispensa de Direito de Regresso), que não são condicionadas comercialmente a cada transportador em sua especialidade. Portanto, alerto aqueles transportadores que possuem seguros próprios, que peçam por escrito para sua seguradora orientações sobre essa nova regra; e aqueles que aceitam as DDRs, devem acordar e ter por escrito e esclarecidas essas questões com as companhias seguradoras dos embarcadores.
Lembro ainda que, pelo Art. 22, da Resolução ANTT nº4799/2015, todos os embarques devem ter o MDF-e devidamente emitido, embora muitos não se atentem a essa norma, principalmente aos trabalhos efetuados nas grandes metrópoles e nas cidades ao redor, já que muitas transportadoras saem das suas bases em municípios vizinhos às grandes capitais com suas entregas e retornam destas não cumprindo a norma ao pé da letra.
Desta forma, alerto que, além do Conhecimento de Transporte, o MDF-e se traduz em documento essencial para a realização do seguro e liquidação do sinistro.
No caso da estipulação de RCTR-C, os embarcadores que definem essa apólice em nome do transportador e não entregam a este o modelo de operação da mesma, terão problemas em não informar o número de averbação de cada embarque ao transportador, ou seja, quando o embarcador for o responsável em averbar a carga na qual a responsabilidade deveria ser do transportador.
Onde houver casos em que os transportadores não tenham acesso às averbações feitas pelos embarcadores e, por consequência, não tiverem o número dessa averbação, isso travará a emissão do MDF-e, não sendo possível, assim, que os veículos saiam de suas operações por falta de documento fiscal obrigatório, incorrendo em ato fora da legislação vigente. Além disso, ainda não haverá cobertura securitária sobre a apólice de RCTR-C, uma vez que está em trânsito sem o devido documento fiscal.
A reflexão principal deste artigo é, no meu ponto de vista, a insegurança que o texto da resolução e da circular traz, principalmente nos casos e nas ocasiões de coleta nos embarcadores de cargas, nas quais se retiram as cargas e as trazem para as unidades emissoras documentais dos transportadores, para que seja feita a documentação necessária para averbação, ou seja, operacionalmente é impossível de se cumprir a exigência da forma como está escrito na resolução.
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