Será que os trabalhadores passarão a ter direito ao Adicional de Insalubridade ou de Periculosidade na Pandemia do Covid 19?

20/07/2020

*Por Sergio Perone

Em decorrência do risco de contaminação pelo “Novo Corona Vírus”, surge para os envolvidos nos meios de produção, trabalhadores e empregadores, dúvidas quanto à incidência dos adicionais indenizatórios de insalubridade ou de periculosidade.

O tema impacta as esferas trabalhista e previdenciária, com previsões legais contidas na CLT e nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, atualmente pertencendo ao Ministério da Economia.

Resumidamente, o adicional de insalubridade é pago pelos danos que podem ser causados à saúde do trabalhador, cujos agentes insalubres podem ser físicos (calor, frio etc.), químicos (gases, vapores etc.) ou biológicos (vírus, bactérias etc.). Já o adicional de periculosidade é pago em razão de o agente ser tão potencialmente perigoso a ponto de poder causar a morte do trabalhador, tais como descargas elétricas, explosões etc.

Para os envolvidos, economicamente falando, há substancial diferença na remuneração dos adicionais, sendo que na insalubridade, o adicional pode ser de 10, 20 ou 40% do salário mínimo e na periculosidade, de 30% sobre o salário do trabalhador.

A questão que se coloca é: A contaminação pelo ”novo corona vírus ”, com base nestes conceitos, se classificaria como um risco à saúde ou à vida?

Resposta? Depende!!!

O agente nocivo seria o risco biológico (vírus) que deve ser enquadrado no grau máximo, portanto no importe de 40% do salário mínimo para os envolvidos com o atendimento do público em geral.

No entanto, se considerada a média de óbitos, de 3% entre os contaminados, há quem entenda que para os profissionais da linha de frente (profissionais da saúde que atuam nas áreas de isolamento, por exemplo) o enquadramento mais correto seria o de risco de morte e, portanto, sujeitos ao adicional de periculosidade.

Quais profissionais passariam a ter este direito? Outro ponto complexo. Os profissionais que estiveram desenvolvendo as atividades consideradas essenciais, que tiveram contato com o risco de contaminação, em tese, podem ter o direito ao adicional indenizatório, dependendo do grau de risco a que estiveram submetidos.

Quanto aos bancários, penso que em especial os funcionários da CAIXA, que receberam a demanda de dar atendimento ao crédito emergencial, que permaneceram nas unidades atendendo muitas pessoas, podem também ter o direito reconhecido.

Os sindicatos das categorias deveriam atuar para inserir cláusulas de regulamentação nas normas coletivas. Aproveito para situar que o acordo coletivo pode inclusive inserir que o adicional de insalubridade seja pago em relação ao salário do trabalhador, ou piso salarial, desvencilhando-se da Sumula Vinculante nº 4 do STF e da CLT que indicam ser sobre o Salário Mínimo.

É certo que para a sociedade seria mais seguro que as instituições definissem, pela lei, o pagamento, os critérios, os eleitos, enfim, que os representantes regulamentassem a situação, evitando assim a judicialização do tema.

Essas premissas valem também para os profissionais do comércio, do transporte, da segurança, além de outros que estiveram envolvidos no atendimento ao público e, portanto, sujeitos ao risco de contaminação.

As empresas devem ficar atentas em relação ao fornecimento de EPI (Equipamentos de Proteção Individual), controlar os afastamentos por Covid para não terem surpresas adversas.

Considerando que a quarentena iniciou em meados de março e se estenderá ainda, por tempo indeterminado, possivelmente, um considerável passivo trabalhista se avizinha.

*Sergio Perone é Diretor do escritório “Perone Advogados” que atua nas áreas Civil, Trabalhista e Previdenciária.

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