Cuidados para uso da Lei Complementar nº 227/2026 como instrumento de defesa no contexto aduaneiro  

Por Renato Mendes e Vitor Soares*

A recente edição da Lei Complementar nº 227/2026, no contexto da reforma tributária e aduaneira, tem suscitado discussões relevantes sobre os efeitos da revogação normativa no campo das sanções administrativas. Especificamente, discute-se se a revogação das bases legais do artigo 711, inciso III, do Regulamento Aduaneiro implicaria a invalidação automática de autuações passadas, com fundamento em uma pretensa retroatividade benigna irrestrita. Essa interpretação, embora sedutora do ponto de vista prático, não se sustenta tecnicamente.

No Direito Aduaneiro, a obrigação sancionatória nasce no momento da infração, ou seja, quando há omissão ou inexatidão relevante no despacho aduaneiro. Se, nesse momento, havia norma válida e vigente que previa sanção, então o lançamento realizado com base nela configura um ato jurídico perfeito, fundado em base legal existente e legítima. A posterior revogação dessa norma não desfaz, por si só, os efeitos válidos já produzidos. A regra, nesse caso, é a irretroatividade, pois a revogação opera efeitos ex nunc, ou seja, apenas para o futuro, preservando a eficácia dos atos praticados sob a égide da legislação revogada.

Nesse cenário, é fundamental diferenciar os conceitos de revogação e invalidação normativa. A revogação reconhece que a norma era válida, mas retira sua eficácia futura por decisão legislativa. Já a invalidação implica o reconhecimento de vício original, o que pode levar à nulidade com efeitos retroativos. No caso da LC nº 227/2026, há apenas revogação – e não declaração de invalidade. Os dispositivos legais que fundamentavam a multa de 1% (art. 84 da MP nº 2.158-35/2001 e art. 69 da Lei nº 10.833/2003) foram expressamente revogados, mas não houve declaração de ilicitude do regime anterior.

Assim, a tese da retroatividade ampla colide com garantias constitucionais fundamentais, como o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal). Autos de infração lavrados validamente sob o regime anterior, créditos tributários definitivamente constituídos ou decisões administrativas e judiciais transitadas em julgado não podem ser desfeitos apenas com base na revogação da norma de origem.

É verdade que o artigo 106, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de retroatividade da norma mais benéfica. No entanto, esse dispositivo aplica-se exclusivamente a casos em que o lançamento ainda não esteja definitivamente julgado. Isso significa que a LC nº 227/2026 pode, sim, ser invocada em processos administrativos ou judiciais pendentes, como fundamento para reenquadramento da penalidade, reconhecimento de atipicidade superveniente ou alegação de excesso de poder regulamentar. O que não se pode admitir é a anulação automática de todos os lançamentos passados, especialmente os já encerrados ou pagos, como se a revogação tivesse efeitos ex tunc.

Além disso, é importante reconhecer que a substituição da multa de 1% por penalidades mais proporcionais, baseadas em valores fixos (UPF), representa uma evolução normativa e uma opção de política pública pela racionalidade sancionatória. No entanto, essa mudança não implica, por si só, juízo de inconstitucionalidade ou ilegalidade do regime anterior. A nova norma não foi concebida para retroagir de forma irrestrita, tampouco estabelece efeitos retroativos explícitos.

Dessa forma, o uso da LC nº 227/2026 como instrumento de defesa é legítimo e pode ser eficaz em processos em curso. No entanto, sua aplicação deve ser casuística, técnica e juridicamente fundamentada. Tentar sustentar uma tese genérica de cancelamento retroativo de todas as autuações com base nessa norma é juridicamente arriscado, gera falsas expectativas e tende a ser rechaçado pelo Judiciário.

A conclusão que se impõe é clara: a revogação promovida pela LC nº 227/2026 representa um avanço para a modernização do sistema sancionatório aduaneiro, mas não autoriza a retroatividade ampla e automática. A validade dos lançamentos anteriores permanece resguardada, salvo nos casos em que haja vício específico ou pendência de julgamento. O momento exige cautela técnica, estratégia individualizada e o abandono de soluções simplistas. Em um ambiente jurídico que se transforma com rapidez, a segurança depende da análise responsável de cada caso e da atuação qualificada na defesa dos interesses do contribuinte.

*Renato Mendes e Vitor Soares são tributaristas no Jorge Advogados

Compartilhe:
CMA CGM cria rotas alternativas para manter cadeias logísticas no Oriente Médio
CMA CGM cria rotas alternativas para manter cadeias logísticas no Oriente Médio
Veículos comerciais elétricos avançam no Brasil com sete novos modelos da Foton
Veículos comerciais elétricos avançam no Brasil com sete novos modelos da Foton
DHL Supply Chain assume fulfillment do Grupo Skelt e integra operação B2B e B2C
DHL Supply Chain assume fulfillment do Grupo Skelt e integra operação B2B e B2C
Defasagem no preço do diesel acende alerta para risco de adulteração e exige atenção do consumidor, alerta Sindilub
Defasagem no preço do diesel acende alerta para risco de adulteração e exige atenção do consumidor, alerta Sindilub
Viracopos começa a receber equipamentos de bandas para apresentações no Lollapalooza 2026, em São Paulo, SP
Viracopos começa a receber equipamentos de bandas para apresentações no Lollapalooza 2026, em São Paulo, SP
Inteligência Artificial transforma a logística no varejo e acelera cadeias de suprimentos, comenta o CEO do Secret Group
Inteligência Artificial transforma a logística no varejo e acelera cadeias de suprimentos, comenta o CEO do Secret Group

As mais lidas

01

Transportadoras entram na mira da ANTT com fiscalização automática de seguros. O alerta é da Mundo Seguro
Transportadoras entram na mira da ANTT com fiscalização automática de seguros. O alerta é da Mundo Seguro

02

MáximaTech lança TMS e amplia controle operacional de frotas com gestão integrada de transporte
MáximaTech lança TMS e amplia controle operacional de frotas com gestão integrada de transporte

03

TM Aerolíneas, empresa mexicana, é autorizada a operar transporte internacional de cargas no Brasil
TM Aerolíneas, empresa mexicana, é autorizada a operar transporte internacional de cargas no Brasil