Caminhoneiro agregado pode ter vínculo empregatício com transportadora?

12/08/2020

*Por Danilo de Lima Assis

A lei 11.442/2007 defini que TAC – Transportador Autônomo de Cargas é a pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional, na modalidade independente e agregado.

É prática comum que as empresas transportadoras realizem a contratação de Transportadores Autônomos de Carga (TAC) para atender as demandas extraordinárias, o que é autorizado por Lei.

Acontece que alguns riscos desse tipo de contratação nem sempre estão claros, e na maioria das vezes algumas empresas acabam sofrendo prejuízos caso fique caracterizada a existência de uma relação de emprego com o TAC.

Para reduzir os riscos de vir a sofrer uma ação trabalhista para reconhecimento de vínculo de emprego, a empresa de transportes deve, na contratação de motorista agregado ou autônomo, seguir à risca os requisitos que se encontram previstos na Lei 11.442/2007.

MAS QUAL A DIFERENÇA ENTRE TAC – INDEPENDENTE E AGREGADO?

A Lei 11.442/2007 defini em seu art. 4º, §2º que que TAC independente é aquele que presta os serviços de transporte de carga de forma eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem.

Já o TAC agregado é definido pela Lei como aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa.

MAS ATENÇÃO, para que seja considerado TAC independente ou agregado é imprescindível a inscrição do interessado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, na categoria de Transportador Autônomo de Cargas – TAC.

Ainda segundo a Lei 11.442/07, o transportador autônomo de cargas (TAC) deverá ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de, pelo menos, um veículo automotor de carga, além de comprovar ter experiência de, pelo menos, três anos na atividade, ou ter sido aprovado em curso específico (art. 1º, I e II).

A legislação estabelece, de forma expressa e independente da categoria, que a relação entre o TAC e a empresa de transporte rodoviário de cargas (ETC) é comercial e, portanto, de natureza cível e não trabalhista.

Todavia, nos casos em que a empresa realizar a contratação de autônomos, mesmo que MEI (micro empreendedor individual), que não preencham os requisitos acima, poderá ser reconhecido o vínculo de emprego entre as partes.

Cumpre registrar que a Lei 11.442/07 foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 48 .

Outro ponto que as empresas devem ficar atentas é com relação aos requisitos do vínculo de emprego, sendo: 1. Pessoalidade; 2. habitualidade; 3. Onerosidade; 4. Trabalho por pessoa física; 5. Subordinação jurídica.

Nota-se que na modalidade de TAC – Agregado estão presentes quatros requisitos, sendo a subordinação jurídica o ponto de maior discussão, pois mesmo seguindo todos os requisitos descrito na Lei 11.442/07, pode haver reconhecimento de vínculo de emprego por parte do judiciário.

Foi nesse sentido que recentemente decidiu o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro – TRT1.

Para reduzir as chances de reconhecimento de vínculo de emprego pelo judiciário, a empresa deve respeitar a autonomia do Transportador Autônomo de Carga, tratando como parceiro de fato, e não como se empregado fosse.

*Danilo de Lima Assis, advogado, pós graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC/RS, atua exclusivamente na área trabalhista consultiva e contenciosa, especialista no setor de transportes rodoviários

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