Medida provisória impacta seguro de cargas no Brasil e altera rotina logística, analisa Nacora

30/01/2023

Substanciais mudanças em toda cadeia de logística de suprimentos no Brasil estão previstas com a aprovação da Medida Provisória n° 1153, publicada em 29 de dezembro de 2022.

A MPV 1153/2022 visa a alteração de três leis:

– 9.503 de 25/09/1997 – quanto ao código de trânsito brasileiro;

– 11.442 de 05/01/2007 – quanto ao seguro de cargas, e;

– 11.539 de 08/11/2007 – a cessão de analistas e Especialistas Seniores em infraestrutura.

A seguir, a corretora de seguros Nacora ​Corretagens de Seguros  faz uma análise a respeito de sua aplicabilidade e efeitos imediatos nas rotinas logísticas do mercado brasileiro.

Com relação à alteração da lei que afeta diretamente as rotinas dos seguros de carga – 11.442 de 05/01/2007, suas principais mudanças são:

Artigo 3º da MP – Seguro de RCTR-C (Responsabilidade Civil do transportador rodoviário de carga), cobrindo perdas e danos causados às mercadorias transportadas, em decorrência de acidentes rodoviários, e o Seguro de RCF-DC (Responsabilidade Civil Facultativa – desaparecimento de carga), cobrindo roubo, furto ou extravio das mercadorias transportadas concomitantes com o veículo transportador. Esses seguros passam a ter sua contratação exclusiva por parte do transportador rodoviário – seja pessoa física ou jurídica estabelecida – junto a seguradoras por eles escolhidas, vedando-se a estipulação das condições e características da apólice por parte dos contratantes dos serviços (embarcadores).

Outra questão importante mencionada no inciso 3º da MP aponta que o embarcador, ao adquirir “coberturas adicionais” contra os riscos já previstos pela apólice dos transportadores, não poderá vincular ao transportador o cumprimento de obrigações operacionais associadas à prestação de serviço, via o PGR (Programa de Gerenciamento de Risco) do embarcador, uma vez que as mesmas exigências constam na apólice facultativa do transportador (RCF-DC).

Posto isso, dentre outras medidas alteradas pela MP que impactam as rotinas logísticas, as principais mudanças relacionadas ao seguro de carga são:

– Está proibida a estipulação de apólice de RCTR-C por parte dos embarcadores em favor dos transportadores, e;

– Os embarcadores não podem mais vincular a obrigatoriedade do PGR (Programa de gerenciamento de Risco) junto aos transportadores. 

Após listados esses dois maiores impactos oriundos da MP 1.153, a Nacora explica que:

1) Os seguros de Transporte do transportadores (RCTR-C e RCF-DC) e o seguro de transporte nacional, contratado pelos embarcadores (TN) possuem interesses distintos. Os primeiros visam garantir a responsabilidade do transportador contra danos causados as mercadorias de terceiros, sendo a apólice de acidentes obrigatória, e a apólice de desaparecimento de carga Facultativa. O segundo visa garantir os interesses do proprietário real de mercadoria, seja o vendedor ou comprador (a depender das condições de venda pré-estabelecidas). Os seguros não se sobrepõem em momento algum.  

O seguro de transporte nacional do embarcador possui uma cobertura mais ampla, garantindo por exemplo danos decorrentes de molhadura ou avarias simples (amassamento). Esses mesmos danos somente são cobertos no seguro de RCTR-C se o evento gerador for decorrente de acidente com o veículo transportador, ou se for contratada cobertura adicional, essa não sendo mandatória por lei.

Outra diferença importante, mas pouco mencionada, é que a cobertura de roubo no seguro no seguro de transporte nacional não necessariamente precisa ser concomitante com o veículo transportador, assim como é no seguro facultativo de RCF-DC, de responsabilidade do transportador rodoviário.

Vale lembrar que o seguro de transporte nacional também possui contratação obrigatória por parte os donos das mercadorias, constante no artigo 20 do Decreto-lei 73/1966.

2) O fato de a MP estabelecer que os embarcadores não podem vincular a obrigatoriedade do cumprimento do PGR pelos transportadores subcontratos não significa, em nenhum momento, a extinção das cláusulas de DDR (Dispensa de Direito de Regresso). Ela se manterá e continuará sendo concedida pelas cias seguradoras. O único ponto é que, em caso que a MP seja aprovada, os transportadores averbarão todos os embarques em suas apólices de RCF-DC e seguirão os PGR que eles mesmos negociaram com suas respectivas seguradoras, o mercado arrecadará mais prêmio e a possibilidade de regresso da seguradora – por parte dos embarques – ficará mais viável comparado com o cenário atual.

3) As contratações de seguros, ambos obrigatórios, sendo o RCTR-C, por parte de transportador, e o TN, por parte do embarcador, assim como o facultativo RCF-DC, por parte também do transportador, são importantíssimos como ferramentas de mitigação de risco a fim de preservar a saúde financeira das empresas (proprietários das mercadorias e transportadores). Além também de serem ferramentas comerciais para negociações das composições de cobranças descontos nos fretes. Qualquer alteração significativa como essas propostas pela MP 1.153 afeta comercialmente a relação embarcador x transportador, e qualquer incremento de custo logístico resultante de tal operação, com certeza, será repassado ao consumidor final, gerando outros impactos ainda maiores na economia.

4) Toda medida provisória é um ato isolado do presidente da república, que vira lei imediatamente, sem que haja a devida participação do poder legislativo. Por essa razão, mesmo que já valha a lei por ela imposta, toda medida provisória precisa ser apreciada, debatida e aprovada tanto pela Câmara do Deputados quanto pelo Senado Federal.

Sua vigência têm um prazo inicial de 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias. Se não for analisada nos primeiros 45 dias a contar de sua publicação, a MP torna-se prioritária para análise, se transpondo perante os outros temas em discussão pelo legislativo.

Após mencionar os principais pontos de alteração legal impostas pela MP 1.153 de 29.12.2022 no seguro de transporte, e algumas breves ponderações listadas acima, e também levando em conta todas as implicações técnicas e interesses comercias inerentes à sua aplicação, a Nacora acredita que tal MP não será aprovada pelo congresso nacional. No pior cenário, será aprovada com várias ressalvas e correções que precisaremos analisar futuramente”, escreve a Nacora em comunicado.

Tanto para embarcadores como transportadores, a empresa sugere muita calma e cautela nos próximos 120 dias, prazo máximo para análise da MP, se possível. “Que nenhuma medida intempestiva seja tomada, como por exemplo o cancelamento de negociações/contratos vigentes ou reajustes de fretes com aumento de custo de Advalorem/GRIS. Os impactos com desgaste comercial poderão ser ainda maiores após o prazo de análise da MP”, avisa a corretora de seguros.

A MPV 1153/2022 também altera a Lei nº 9.503, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, prorrogando a exigência do exame toxicológico periódico, ampliando o prazo de validade das deliberações do presidente do CONTRAN e incluindo a Autorização para Conduzir Ciclomotor. Altera, ainda, a Lei nº 11.539, permitindo a cessão de servidores para órgãos de outros Poderes da União sem a perda integral da Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura.

Sobre a Nacora

A Nacora é uma corretora de seguros multinacional suíça, com 50 anos de atuação de forma independente em mais de 40 países. Com suas raízes no segmento logístico, a Nacora consegue oferecer atendimento, produtos e soluções de tecnologia diferenciados no mercado para que seus clientes sejam protagonistas de seus negócios. Para mais informações acessem o website www.nacora.com, ou pelo e-mail info.nacora@nacora.com.

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savoy
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