A recente revogação da multa prevista no artigo 711 do Decreto nº 6.759/2009, que tratava das penalidades por erro de informação na declaração de importação, chegou a ser recebida com alívio por empresas que atuam no comércio exterior. No entanto, poucos dias depois, a Receita Federal publicou um esclarecimento que mudou a interpretação inicial. A penalidade, na prática, não foi extinta, mas reformulada, com potencial de impacto financeiro maior em determinadas situações.
“A percepção inicial foi de alívio, mas a nova legislação deixou claro que a multa não acabou. Ela apenas mudou de base legal e, dependendo do caso, pode representar um impacto financeiro ainda maior para as empresas”, explica Mauro Lourenço Dias, presidente do Fiorde Group. A nova previsão está no artigo 341-G, inciso XIX, da Lei Complementar nº 214/2025, que estabelece penalidade para quem omitir, prestar de forma inexata ou incompleta informações consideradas necessárias ao procedimento de controle fiscal nas operações de importação e exportação.

Essas informações abrangem desde a identificação dos responsáveis pela operação até dados como país de origem, procedência, aquisição da mercadoria, destinação econômica, descrição detalhada do produto, composição, unidade estatística, forma de pagamento e Incoterms. “Na prática, tudo aquilo que permite à Receita entender exatamente o que está sendo importado ou exportado passa a ser considerado informação crítica para o controle fiscal”, detalha Luciano Carlos Fracola, gerente de Assessoria Aduaneira do Fiorde Group.
A legislação define uma multa fixa de 100 UPF (Unidade Padrão Fiscal) por informação inexata. Em 2026, cada UPF corresponde a R$ 200, o que resulta em uma penalidade base de R$ 20 mil. Contudo, há limites objetivos: o valor mínimo é de 50 UPF (R$ 10 mil) e o valor máximo corresponde a 1% do valor total da operação constante da declaração. Mesmo que existam vários erros para o mesmo produto, a multa é aplicada apenas uma vez, evitando o acúmulo de penalidades. “A lei trouxe um avanço ao impedir a multiplicação de multas dentro de uma mesma operação, mas isso não elimina o risco”, alerta Mauro Dias.
Em caso de reincidência, se a infração ocorrer novamente em até três anos, o valor da multa sofre majoração de 50%, podendo chegar a R$ 30 mil. A regra considera todos os estabelecimentos vinculados ao mesmo CNPJ base, inclusive filiais. “Muitas empresas não percebem que um erro cometido por uma filial pode impactar todo o grupo”, ressalta o executivo.
A norma também prevê possibilidade de reduções, especialmente para empresas que regularizam a situação rapidamente ou participam do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT). Os descontos podem chegar a 60%, conforme o momento do pagamento ou parcelamento. “Quem atua no comércio exterior precisa entender que agilidade na regularização faz toda a diferença”, explica Fracola.
Um exemplo prático citado envolve uma importação de R$ 56 mil, com dois erros identificados. Ainda assim, a multa foi aplicada apenas uma vez, respeitando o piso legal. Já no caso de erro de NCM, a Receita Federal esclarece que ele não gera automaticamente multa, desde que a descrição da mercadoria esteja correta. “A correta descrição da mercadoria continua sendo a principal linha de defesa do importador”, reforça Fracola.
Especialistas avaliam que a nova sistemática exige maior rigor na qualidade das informações prestadas no Siscomex, já que omissões ou inexatidões podem gerar penalidades relevantes, inclusive em operações de menor valor.







