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Conteúdo 10 de fevereiro de 2006

Entreposto aduaneiro: ferramenta pouco utilizada no comércio exterior

A Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 241, de 06/11/2002, e sucessivas modificações dispõem sobre o Regime Especial do entreposto aduaneiro na importação e exportação.

Entreposto aduaneiro nada mais é que um regime alfandegário especial que permite o armazenamento de mercadorias no País com suspensão de pagamento dos tributos e sem cobertura cambial imediata. Em outras palavras, as mercadorias ficam “em consignação” na espera da nacionalização ou de outro destino final.
O conceito é simples: mercadorias estrangeiras podem ser estocadas em depósitos alfandegados, ou seja, depósitos previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal e administrados por pessoas jurídicas particulares e/ou públicas, por um período de tempo de até um ano (prorrogável por mais dois anos). Normalmente estes depósitos ou recintos alfandegados são localizados em Zonas Primárias (portos e aeroportos, principalmente) e Secundárias (portos secos).
Para o entreposto aduaneiro não é permitida a admissão de bens cuja importação ou exportação seja proibida, bem usados ou bens com cobertura cambial. Cabe ressaltar que os bens usados, de uso aeronáutico ou náutico, ou quando destinados a reparos, reposição ou manutenção de aeronaves ou embarcações, poderão ser autorizados.

Mas, por que tanta ênfase neste regime especial? Vamos tentar entender.

O entreposto aduaneiro de importação, por exemplo, oferece uma série de vantagens ao usuário do regime especial (ver box).

VANTAGENS OFERECIDAS AO IMPORTADOR:
* Postergação no pagamento dos tributos até a data de nacionalização das mercadorias, reforçando o próprio capital de giro;
* Dilação maior para o pagamento dos produtos ao exportador, pois o prazo passa a ser contado da data de nacionalização, e não a partir da data do embarque;
* Disponibilidade de um local apropriado para armazenamento dos produtos;
* Agilização do desembaraço aduaneiro, pois o processo é realizado no próprio entreposto;
* Possibilidade de desdobramento dos produtos em lote, permitindo a nacionalização da mercadoria por etapas;
* Disponibilidade imediata dos produtos.

Além disso, as mercadorias admitidas no regime poderão ser submetidas à exposição, demonstração, testes de funcionamento, industrialização e manutenção ou reparo. É o caso de empresas estrangeiras que participam de feiras e queiram expor máquinas para testes ou apresentação: neste caso, com previa autorização da SRF, os organizadores da feira instituem um recinto alfandegado temporário que coincide com os locais que hospedam os eventos, permitindo a exposição de máquinas ou equipamento com completa isenção de impostos.

O exportador, por sua vez, se beneficia também com a utilização do entreposto aduaneiro, pois graças a este regime ele pode manter um estoque estratégico de mercadorias perto dos clientes finais a baixo custo de administração (os custos de estocagem correspondem á aproximadamente 0,22% do valor CIF da mercadoria por períodos de 10 dias) para entrega imediata, tendo ainda a possibilidade de migração para outro regime especial de suspensão de tributos ou a re-exportação dos bens após o término do prazo de entrepostamento ou quando ele assim decidir.

Quanto à operacionalidade do sistema, uma vez concluído o acordo comercial o importador receberá uma fatura comercial provisória (pro forma invoice) com a cláusula “mercadoria enviada em consignação – sem cobertura cambial, pelo prazo de 365 a contar da data x” (que normalmente coincide com a data de embarque da mercadoria). No conhecimento de embarque tem que haver a cláusula “mercadorias destinadas à admissão em regime de entreposto aduaneiro de importação”.

Com a chegada dos bens no porto de destino, se o entreposto encontra-se em zona secundária, a mercadoria deverá ser transportada até este local em regime de Transito Aduaneiro através de uma Declaração de Transito Aduaneiro (DTA). Quando descarregada na área de pré-admissão termina o regime de trânsito aduaneiro e o beneficiário (importador ou o representante do exportador) terá o prazo de cinco dias úteis para registro e desembaraço da Declaração de Admissão (DA) junto às autoridades aduaneiras e ao SISCOMEX. Só através do desembaraço da Declaração de Admissão é atestado o ingresso da mercadoria no regime.

Quando o importador, por fim, desejar adquirir a mercadoria entrepostada (que continua de propriedade do exportador), terá de adquiri-la. No momento em que passa a ser o proprietário haverá também a nacionalização. Caso, depois, ele queira despachar para consumo interno (juridicamente, pelo princípio de extraterritorialidade vigente no Entreposto a mercadoria ainda não ingressou em território nacional), ele deverá providenciar o despacho para consumo por meio de Declaração de Importação (DI), como se as mercadorias fossem importadas do exterior, com a ressalva de averbar, no campo próprio da DI, que se trata de mercadoria oriunda de Entreposto Aduaneiro de Importação. Se, no entanto, o novo proprietário tiver interesse em exportar a mercadoria, sem introduzi-la no mercado interno, poderá exportá-la diretamente do entreposto para o exterior através de Registro de Exportação (RE) junto a SISCOMEX e de fechamento de câmbio com o exportador/vendedor e com o importador/comprador no exterior.

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