Substituição tributária e mercado

24/04/2008

No tempo em que o Brasil era uma economia fechada e inflacionária, a marcação dos preços era feita com base no custo mais a margem bruta desejada pela empresa, na certeza de que o mercado cativo absorveria tudo que fosse colocado à venda e, caso o giro dos produtos fosse mais lento, se poderia reajustar os preços sem qualquer problema. Até os controles de preços da época se baseavam nos custos, com a fórmula CLD> Custo+Lucro +Despesas sem grande preocupação com o mercado.

Com a abertura da economia e o controle da inflação, o mercado passou a determinar os preços dos produtos, obrigando as empresas a procurarem reduzir custos para enfrentar a concorrência. Assim, as margens de lucro bruto, ou o valor adicionado, deixaram de ser previamente determinadas, mas resultantes do preço aceito pelo mercado, menos os custos, tornando-se imprevisível a priori .

O ICMS incide sobre o valor adicionado pelas empresas, sendo que o varejo, último elo da cadeia, é o segmento que recolhe o total do tributo a ser pago pelo consumidor, creditando-se do valor pago na etapa anterior. Como os preços de venda variam em função de muitos fatores, o valor adicionado pelo varejo também é muito variável. Produtos com maior giro, no geral, apresentam margens menores de valor adicionado, mas o mesmo artigo – como confecções, por exemplo – tem seu preço de venda alterado quando das promoções ou liquidações. A diferença de porte, ou de tipo de comércio, faz com que o mesmo produto tenha preços diferenciados entre empresas e, portanto, maior ou menor valor adicionado.

Quando se procura implantar a substituição tributária para diversos tipos de comércio, passando a responsabilidade de recolher a parcela do tributo que competiria ao varejo à etapa anterior (indústria ou atacado), o que a autoridade fazendária faz é substituir-se ao mercado na determinação valor adicionado para efeito tributário. Em produtos homogêneos, com margens de comercialização fixada pelo fabricante, ou que apresente pequena variação, a intervenção da Fazenda estadual na fixação arbitrária do valor adicionado não acarreta grandes problemas sobre a parcela do ICMS que a indústria vai recolher, da responsabilidade do varejo, como, por exemplo, no mercado de veículos. Nesses casos, a simplificação resulta em maior controle do pagamento de tributos e beneficia tanto as empresas como o Fisco.

No entanto, nos casos em que o varejo é muito heterogêneo e trabalha com linhas diversificadas de produtos, a fixação arbitrária da margem de valor adicionado pode levar a muitas distorções, prejudicando algumas empresas e mesmo ao consumidor pelo aumento da tributação. Adotar a média do valor adicionado de um setor significa beneficiar as empresas que trabalham com margens menores, geralmente por serem de grande porte e ter volumes de vendas muito grandes, em detrimento das menores, que necessitam de maior ganho unitário para sobreviver. As políticas de descontos, de promoções e liquidações acabam sendo prejudicadas em favor da arrecadação estadual.

Entende-se a razão pela qual o Fisco vem procurando generalizar o uso da substituição tributária . É para reduzir a sonegação e o trabalho de fiscalização, que se passa a se concentrar em número menor de empresas. Não se pode, contudo, pretender que a simplificação e a maior eficácia do trabalho fiscal possa ser feito com a imposição de ônus à algumas empresas. O combate à sonegação é uma necessidade, favorecendo as empresas que pagam regularmente seus tributos, enfrentando a concorrência desigual daquelas que não pagam, mas não pode implicar em ônus adicionais à elas.

A substituição tributária para setores heterogêneos e de linhas de produtos diversificados deveria ter a margem de valor adicionado fixada por baixo; isto é, abaixo da média do segmento, com o estado se compensando com o aumento do número de pagantes (através do recolhimento na indústria), o que contribuiria ainda para a expansão das vendas do varejo e, em consequência, para o aumento da arrecadação.

 
 
Fonte: www.dcomercio.com.br

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