A responsabilidade das seguradoras em contratos de transporte

03/10/2019

André Okamoto*

O contrato de seguro, há séculos utilizado pelos mais diversos comerciantes com o intuito de assegurar o transporte de suas mercadorias em longos trajetos, possui como partes o segurador e o segurado. Sendo um contrato comutativo, ou seja, com obrigações certas e determinadas para ambas as partes, compete ao segurado o pagamento do prêmio e, ao segurador, pagar a indenização prevista ao segurado em razão de eventuais prejuízos à mercadoria, na hipótese de ocorrência do risco previsto contratualmente.

Portanto, o contrato de seguro é a espécie contratual em que uma parte denominada segurador assume os riscos de terceiro, denominado segurado, mediante o pagamento de um prêmio. O contrato possui cinco elementos distintos: i. Segurador; ii. Segurado; iii. Sinistro; iv. Prêmio e; v. Risco segurado.

Em seguros de riscos de transporte de mercadorias, ocorrendo o sinistro, mesmo que por culpa exclusiva da transportadora, a responsabilidade civil da Seguradora é inconteste, pois ela atua sob o prisma da Teoria do Risco, respondendo independentemente de culpa pelos danos ocasionados por outrem. Parte do pressuposto que a conduta culposa estaria relacionada com a “causa” do dano, detendo também o denominado Risco Proveito (onde está o bônus, deverá estar o ônus).

Nesse sentido, a responsabilidade da seguradora se dará de forma objetiva, independentemente de dolo ou culpa nos atos ocasionados por terceiros. Ou seja, mesmo que ocorra a perda da carga comissionada por culpa exclusiva de falha na prestação de serviços da transportadora, a Seguradora estará vinculada a reparar o dano ocasionado, para, então, eventualmente requerer via Ação de Regresso a restituição do dano causado pela transportadora.

É preciso ressaltar que o Código Civil estabelece algumas hipóteses em que a Seguradora será isenta de adimplir com a indenização pactuada ao segurado, como, a título exemplificativo: i. Quando a garantia do risco se embasa em ato doloso do segurado ou beneficiário; ii. Quando o segurado estiver em mora no pagamento do prêmio, ocorrendo o sinistro antes da purgação; iii. Houver omissões ou declarações inexatas sobre o bem segurado, que possam influenciar na aceitação da proposta ou na taxa de prêmio.

Lembrando que o Contrato de Seguro é feito sob o enfoque da responsabilidade civil, e que a intenção do legislador era de preservar essencialmente o segurado, eis que, majoritariamente, ele seria o mais vulnerável da relação, por não poder exigir cláusulas equitativas no contrato eventualmente entabulado, somente aderindo.

Eventuais cláusulas limitativas/restritivas impostas unilateralmente pelo Segurador podem, eventualmente, ser impugnadas pelo Segurado. O Contrato de Seguro, em entendimento majoritário pela doutrina e jurisprudência, já gera o dever de indenizar objetivamente, independentemente das limitações existentes para dificultar o acesso à indenização.

Ressalta-se, também, que o contrato securitário costuma ser adesivo, ou seja, impõe cláusulas de exclusivo interesse da Seguradora, normalmente aderidos pelos segurados sem interferência. O entendimento do Poder Judiciário tende majoritariamente a aplicar a legislação consumerista para a regulamentação desses contratos, cuja lei veda qualquer possibilidade de cláusulas abusivas, podendo ser anuladas.

A responsabilidade das transportadoras perante seus clientes finais também é objetiva. Ou seja, elas respondem pela obrigação do resultado que rege os contratos de transporte, assumindo a Teoria do Risco da mesma forma que as Seguradoras. Tal responsabilidade se inicia quando recebem a coisa, terminando quando da entrega ao destinatário.

Eis a especial atenção que se deve dar aos contratos securitários. Ocorrendo o sinistro, por infortúnio, força maior ou mesmo que culpa exclusiva da transportadora, deve-se indenizar o segurado caso esteja adimplente com o prêmio e, também, dentro do previsto no contrato, que sempre deve ser lido com atenção para evitar abusivas cláusulas excludentes de responsabilidade impostas pela Seguradora.

*André Okamoto é advogado do Departamento de Contencioso e Arbitragem da Andersen Ballão Advocacia

Compartilhe:
Mercado Livre aluga centro logístico da Goodman em Santo André, SP,  e reforça operação de last mile
Mercado Livre aluga centro logístico da Goodman em Santo André, SP,  e reforça operação de last mile
DHL Global Forwarding posiciona Brasil como hub estratégico para a América Latina e projeta crescimento de 30% em volumes consolidados
DHL Global Forwarding posiciona Brasil como hub estratégico para a América Latina e projeta crescimento de 30% em volumes consolidados
Conexão Saúde 2026 promove debates e atualização na logística da saúde com transmissão online
Conexão Saúde 2026 promove debates e atualização na logística da saúde com transmissão online
Operadores logísticos contrataram mais de 26 mil profissionais em 2025, aponta ABOL
Operadores logísticos contrataram mais de 26 mil profissionais em 2025, aponta ABOL
Port Call Optimization: novo guia global padroniza dados portuários e melhora eficiência da logística marítima
Port Call Optimization: novo guia global padroniza dados portuários e melhora eficiência da logística marítima
Descarbonização portuária: TCP recebe certificação I-REC e amplia uso de energia renovável em Paranaguá, PR
Descarbonização portuária: TCP recebe certificação I-REC e amplia uso de energia renovável em Paranaguá, PR

As mais lidas

01

Tensão no Oriente Médio impacta logística global e altera rotas comerciais
Tensão no Oriente Médio impacta logística global e altera rotas comerciais

02

SETCESP realiza 5º Encontro Vez & Voz e coloca o protagonismo feminino no centro do debate do TRC
SETCESP realiza 5º Encontro Vez & Voz e coloca o protagonismo feminino no centro do debate do TRC

03

Benel reduz emissões de CO₂ em 86 veículos com tecnologia de descarbonização
Benel reduz emissões de CO₂ em 86 veículos com tecnologia de descarbonização