Obrigatoriedade do CIOT cria mais burocracia e custos invisíveis para o setor de transporte rodoviário de cargas

23/01/2018

O segmento de transporte rodoviário de cargas vem sofrendo, de forma acintosa, mudanças na legislação específica da atividade. Um bom exemplo, com o qual não podemos pactuar, é o que a Agência Nacional do Transporte Terrestre (ANTT) fez, por conta própria, ainda que supostamente apoiada na Lei, editando a Resolução ANTT n° 3.658/2011, que determina a obrigatoriedade de geração do Código Identificador das Operações de Transporte (CIOT), criando mais burocracia e custos invisíveis para o setor.

O CIOT foi criado sob o argumento de combater a informalidade e outras mazelas relacionadas à contratação de autônomos. Porém, isso não traduz a realidade, uma vez que o poder efetivo de fiscalização é de órgãos competentes, como INSS e Receita Federal.

O que realmente importa é apenas que o contratante realize o pagamento diretamente na conta do contratado, mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, conforme estava determinado na chamada “carta frete” (Lei 11.442/2007).

O estranhamento é ainda maior diante da criação, pela ANTT, de uma nova figura no segmento: as empresas de Pagamento Eletrônico de Frete (PEF), responsáveis pela geração do CIOT. Como consequência disso, criou-se o custo dessa geração que, segundo consta, todas as empresas credenciadas deveriam oferecer de forma gratuita.

Na prática, todas as empresas oferecem a geração “gratuita” do CIOT somente se cada operação for digitada diretamente no site. Considerando que o registro pode levar de 10 a 15 minutos por documento fiscal (CT-e ou MDF-e), se a transportadora tiver 1000 CT-e para serem gerados, o tempo para esse trabalho poderá ser de 100 horas.

Entretanto, se a transportadora comprar um “leque” de serviços, poderá gerar o CIOT eletronicamente, dispensando a digitação. Ou seja, estamos falando de remunerar a operadora do pagamento eletrônico em 0,4% a 5% dos valores pagos ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC) ou às equiparadas.

Não podemos pactuar com tais procedimentos, que forçam as empresas a arcar com mais custos e que não apresentam qualquer benefício.

E tem mais: para atender anseios escusos, a ANTT, por meio de Resolução, está alterando o texto legal da Lei 11.442/2007 art. Art. 5º-A que diz: “Equipara-se ao TAC, Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) que possuir em sua frota até três veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) e as Cooperativas de Transporte de Cargas (CTC)”.

Por esta Resolução, uma empresa que possuir dois cavalos (veículo automotor) e duas carretas (veículo sem propulsão) estará fora da obrigatoriedade da geração do CIOT e do PEF, pois teria mais que três “veículos” registrados no RNTRC. Diante desses fatos, só nos resta exigir que a ANTT altere a Resolução 3.658/2001.

Marco Aurélio Guimarães Pereira

OAB/SP 106.430

Campoi, Tani e Guimarães Pereira Advogados

Grupo Paulicon

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