O processo de adesão e manutenção nos regimes especiais

25/03/2022

Por Marlon Ferreira*

 

Após um ano desafiante em todo o mundo e que teve grandes efeitos nos ciclos de importação e exportação (com a alta dos fretes internacionais e do dólar, o que ocasionou um grande impacto aos importadores, somado, principalmente, ao cenário da pandemia), o mercado do Comex brasileiro começa a viver um importante ciclo de retomada. Mas como as empresas podem buscar suporte para aumentar a competitividade de nossos produtos em escala internacional? De que modo é possível reduzir o impacto de tributos e da própria burocracia relativa às rotinas fiscais do Comércio Exterior?

Para responder tais questões, é fundamental realizar uma análise quanto aos regimes aduaneiros especiais de importação e exportação. Neste artigo, trarei um panorama sobre o processo de adesão e manutenção dos regimes RECOF, RECOF-SPED, Repetro-SPED e Drawback, apontando, ainda, o perfil das empresas que buscam tais vantagens competitivas.

RECOF e RECOF-SPED

O RECOF e o RECOF-SPED possuem diferenciações que valem ser ressaltadas. Considerando a modalidade comum, o RECOF exige um sistema informatizado e homologado pela Receita Federal para monitoramento regular do cumprimento das exigências do regime, enquanto o RECOF-SPED precisa que as empresam façam os devidos registros nos seus livros contábeis digitais. Neste sentido, de acordo com normas expressas no Portal da Receita Federal, para aderir e usufruir dos benefícios de ambos, há alguns requisitos comuns, que devem ser seguidos pelas empresas:

  • Ser pessoa jurídica habilitada a operar no Comércio Exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015;
  • Ser optante pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
  • Não ter sido submetida nos últimos três anos ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430;
  • Cumprir os requisitos de regularidade fiscal junto à Fazenda Nacional;
  • Se necessário, possuir permissão por autoridade aeronáutica competente para exercício de atividade;
  • Aplicar, no mínimo, 70% das mercadorias admitidas via regime na produção de bens que industrialize;
  • Exportar produtos industrializados, que contenham ou não mercadorias admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total das mercadorias admitidas no regime no mesmo período.

O perfil das empresas que aderem ao RECOF e ao RECOF-SPED passa por um leque de indústrias que podem se habilitar e usufruir dos benefícios dos regimes, ponto que se expandiu de modo significativo desde 2016. Ao avaliarmos a lista de empresas homologadas no RECOF e RECOF-SPED da Receita Federal, temos um perfil bastante variado de indústrias beneficiárias, com destaque para o setor automotivo, farmacêutico, agroindustrial e de energia.

Antes da pandemia, tínhamos cenários com valores menores que não valiam tanto esforço como hoje em dia. Dessa forma, R$ 50 mil em caixa, por exemplo, tem feito a diferença e, além disso a adesão ao regime especial RECOF-SPED tem algumas alternativas certeiras, como:

  • Controle por valor e não mais por ato concessório;
  • Capacidade de importação (em valor), o dobro àquilo que foi exportado, sem contar a suspenção dos impostos federais e que são pagos 15 dias subsequentes à venda.

Isso permite que as empresas tenham um planejamento voltado às importações e qualidade de resposta à Receita Federal mais assertiva, com ganhos reais a operação.

O processo de adesão ao Repetro-SPED

No caso do Repetro-SPED, existe uma série de requisitos expostos no manual do regime desenvolvido pela Receita Federal. O regime é exclusivo para pessoas jurídicas habilitadas pela RFB: pessoas jurídicas de direito privado contratadas pela Agência Nacional de Petróleo; contratadas pela operadora, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços, para execução das atividades de exploração ou produção de petróleo e de gás natural; e subcontratadas para a execução de determinada atividade prevista no contrato firmado entre a operadora e a pessoa jurídica contratada.

A habilitação é dispensada para fabricantes ou empresas comerciais exportadoras, uma vez que tais empresas não importam bens com fundamentação no Repetro-SPED. Ademais, as pessoas jurídicas beneficiárias do regime devem ser sediadas em território nacional. O público-alvo do regime pode ser resumido em três blocos principais: fabricantes de produtos-finais para a indústria de óleo e gás; fabricantes intermediários de bens para a indústria de óleo e gás; e prestadores de serviços em atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural.

Um panorama sobre o Drawback

Os benefícios do Drawback podem ser concedidos para empresas industriais ou comerciais, que deverão entrar com pedido via Ato Concessório. A companhia deverá utilizar os Relatórios Unificados de Drawback, por meio dos quais irão informar suas Declarações Únicas de Exportação (DU-E) e as Declarações de Importação (DI), todos registrados no SISCOMEX, além de manter todas as notas fiscais de vendas no mercado interno, documentos que, em conjunto, comprovam as operações de exportação e importação.

Assim, o Drawback conta com alguns pré-requisitos importantes, incluindo a necessidade de compatibilidade entre produtos a exportar e seus respectivos insumos, regularidade fiscal e agregação de valores e resultados operacionais. Vale sinalizar que o Drawback Suspensão tem a exigência da exportação como uma condicionante para que possa usufruir dos benefícios oferecidos pelo regime aduaneiro. Em ambas as modalidades, a validade do Ato Concessório é de um ano, podendo ser prorrogado por mais 12 meses.

O perfil dos negócios que utilizam o Drawback é composto por uma gama heterogênea de empresas e indústrias. Embora a maioria das exportadoras e importadoras, via ambas as modalidades, seja de empresas que exportaram ou importaram volumes de até US$ 1 milhão, em todas as categorias temos organizações com movimentos de até US$ 100 milhões.

No plano dos produtos mais exportados pelo país via Drawback em 2020, temos as indústrias de: celulose, minérios de ferro, carne de frango, minérios de cobre e óxidos e hidróxidos de alumínio. Na importação, temos: hulha (um tipo de carvão mineral), minérios de cobre, produtos manufaturados, hidróxido de sódio (soda cáustica) e soja em grãos. Além disso, o Drawback também é uma importante ferramenta para as empresas em compras no mercado interno.

Por fim, é importante termos em mente que, por mais que o Drawback seja um regime que exerce um papel significativo na balança comercial brasileira e em nossos movimentos de importação e exportação, o fato é que um número ainda mais expressivo de empresas poderia usufruir dos benefícios do regime, dado o processo mais ágil e digital de adesão ao Drawback, bem como de suas exigências relativamente simplificadas, sobretudo no comparativo com outros regimes e com a própria versão, hoje em desuso, do Drawback Restituição.

De modo geral, é fundamental trabalharmos para a difusão de conhecimento em torno dos regimes especiais, ação que favorecerá toda a cadeia de negócios do comércio exterior brasileiro.

*Marlon Ferreira é Líder da Unidade Tax Saving na eCOMEX NSI, especializado em Logística e RECOF, com mais de 25 anos de experiência profissional.

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