ANTT esclarece sobre seguro de cargas

10/03/2014

Recentemente a Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas – SUROC, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), divulgou o Comunicado SUROC/ANTT nº 001/2014.

O Comunicado não traz nenhuma alteração nas leis aplicáveis ao transporte de cargas, apenas informa sobre a obrigatoriedade do seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – Carga (RCTR-C) e alerta para não haver confusão com o seguro obrigatório de veiculo automotor de via terrestre (DPVAT).

Conforme o Decreto-Lei nº 73/1966 (artigo 20, alínea “m”) e Decreto nº 61.867/1967 (artigo 10), o seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C) é obrigatório para os transportadores. Este seguro garante o reembolso das reparações pecuniárias a que o transportador esteja obrigado, por força de lei, por perdas ou danos causados a bens e mercadorias de terceiros que lhe tenham sido entregues para transporte, em função de acidente com o veiculo transportador.

Em resposta à consulta efetuada sob o protocolo nº 1702185 de 19.02.2014, a ANTT a fim de evitar mal entendidos, mencionou que o Comunicado SUROC/ANTT nº 001/2014 não teve o condão de converter a obrigatoriedade de contratação de seguro em requisito para obtenção do registro no RNTRC. Os requisitos para a inscrição continuam sendo os elencados na Resolução ANTT nº 3.056/2009.

A ANTT enfatizou que a verificação do atendimento à obrigação de contratação do seguro de responsabilidade civil por parte dos transportadores dar-se-á no ato da fiscalização, e seguirá o estabelecido na Resolução nº 3.056/2009 (artigo 23, inciso VIII; artigo 32, incisos I e II; artigo 34, inciso VIII e artigo 39, inciso II).

Assim, apesar do seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário ser obrigatório, não é necessário a sua comprovação para o registro no RNTRC.

A ausência do registro no RNTRC isentará a seguradora de qualquer responsabilidade ou obrigação relativa ao seguro de RCTR-C em caso de sinistro, conforme dispõe o artigo 42, inciso V, da Resolução CNSP nº 219/2010.

Fonte: Aparecido Mendes Rocha, vice presidente do Clube Internacional de Seguros de Transportes – CIST
 

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