Adauto Bentivegna Filho – Advogado especial no setor de transporte, assessor jurídico do SETCESP, doutorando e mestre em Direito pela Universidade de Lisboa, pós-graduado em Direito Processual Civil e com especialização em Direito do Trabalho e Direito Tributário.
A capacidade de carga de um veículo é determinada pelo fabricante, conforme aponta o artigo 100 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Entretanto, poderá ser tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total (PBT) e peso bruto transmitido por eixo, vide o parágrafo 2º do artigo 99 também do CTB.
A tolerância nos veículos de cargas é definida pela Lei Federal nº 7.408/1985, que permite a tolerância de 5% no PTB, enquanto no peso bruto transmitido por eixo a tolerância é de até 10%.
Entretanto, por força da Medida Provisória nº 1.050/2021, publicada no dia 19.05.2021, a tolerância nos limites de peso bruto transmitidos por eixo sofreu um aumento, passando para 12,5%.
E esta tolerância nos limites de peso bruto transmitido por eixo poderá ser superior a 12,5% se o veículo de carga tiver peso bruto igual ou inferior a 50 toneladas, a tolerância no PBT não ultrapassar a 5% e que seja respeitado o limite técnico por eixo definido pelo fabricante do veículo ou do implemento rodoviário.
Embora o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Federal nº 7.408/1985, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.050/2021, determine que há necessidade de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), as novas regras estão em vigor desde 19.05.2021.
Do prazo de validade do aumento
Este aumento valerá até o dia 30.04.2022, conforme o artigo 3º da Lei Federal nº 7.408/1985, de modo que a tolerância de excesso de peso bruto transmitido por eixo deve retornar aos 10% a partir de então.
Como se trata de Medida Provisória, ela terá que ser aprovada pelo Congresso Nacional. Como vem acontecendo normalmente, isto resultará em muitas emendas parlamentares que poderão melhor definir o prazo de validade da citada norma, entre outros temas pertinentes ao assunto.
Do prazo de validade da Medida Provisória
Além do prazo definido no corpo da Medida Provisória, conforme abordamos nos parágrafos anteriores, existe também um prazo para que o Congresso Nacional aprove a citada medida, conforme prevê o artigo 62 da Constituição Federal.
Este prazo para aprovação da Medida Provisória é de 60 dias, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo tempo. Desta forma, a Medida Provisória nº 1.050/2021 deve valer até 27.08.2021, aproximadamente, quando deverá virar lei ou então expirar. Vale ressaltar que quando uma Medida Provisória não se torna lei, o Congresso Nacional tem que aprovar um Decreto Legislativo definindo os efeitos que ela produziu no período em que estava vigente.
Da multa e responsabilidades pela infração
A multa por excesso de peso gera 5 pontos na CNH, caso o motorista seja pessoa física (motorista autônomo), e o valor é de R$ 130,16, mas há acréscimos neste valor a cada 200 quilos de excesso. Além disso, o veículo deve ser retido para que o excesso de peso seja retirado, para então, poder seguir viagem, de acordo com o inciso V do artigo 231 do Código de Trânsito Brasileiro.
Sobre a responsabilidade pelas infrações por excesso de peso nos veículos de cargas, ela será do embarcador quando este for o único contratante do serviço de transporte e o peso declarado na nota fiscal que acoberta o produto transportado for inferior ao realmente aferido. A responsabilidade pela multa por excesso de peso no eixo ou quando a carga transportada for de mais de um embarcador e o peso ultrapassar o peso bruto total, será sempre do transportador da carga.
Para concluir, desde 19.05.2021 o excesso de peso no eixo teve sua tolerância elevada de 10% para 12,5%, e este aumento deve valer até 30.04.2021. Entretanto, como esta nova regra de tolerância no excesso de peso no eixo ocorreu por Medida Provisória, é muito importante que seja acompanhada sua aprovação no Congresso Nacional.