O tempo de espera de carga e descarga de caminhão gera direito ao recebimento de horas extras?

05/04/2021

*Por Jacques Rasinovsky Vieira e Luiz Eduardo Amaral de Mendonça

A resposta a essa pergunta é bastante ,pois está prevista no §8º, do artigo 235-C, da CLT, que expressamente destaca que tempo de espera não deve ser computado como jornada de trabalho e, portanto, não pode gerar direito a horas extraordinárias.

Ocorre que os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT´s), ainda não unificaram esse entendimento, fazendo com que o tema tenha que ser esclarecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Foi assim que aconteceu na reclamação trabalhista movida em face de um grande frigorífico. O empregado, inconformado com a decisão que havia afastado a condenação ao pagamento de horas extras imposta pelo juiz de primeira instância, interpôs recurso alegando que havia decisões conflitantes proferidas pelo TRT da 15ª Região.

O ex-empregado comprovou que o Tribunal de Campinas-SP já havia julgado outros casos entendendo que o tempo despendido pelo motorista profissional, enquanto permanecia aguardando o carregamento e o descarregamento do caminhão devesse ser indenizado com base no salário hora normal, acrescido de 30%. Destacou, também, que o TRT da 4ª Região já tivesse entendido que este mesmo tempo devesse ser remunerado como hora extra, com incidência do adicional legal e de reflexos. Dessa forma, o caso acabou sendo recebido pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Quando da decisão, inclusive já transitada em julgado, a mesma foi clara ao afirmar que a Lei nº 12.619/2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, inclusive com alterações na Consolidação das Leis Trabalhista (CLT) acrescentando artigos que, além de tratar sobre a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional, versa também sobre o tempo de espera, sendo essas questões mantidas também com o advento da Lei 13.103/2015.

Segundo o TST, o período não é computado na jornada de trabalho para apuração de serviço extraordinário, e sim como tempo de espera e são indenizadas com base no salário hora normal acrescido de 30%, não gerando reflexos em outras verbas, afastando qualquer entendimento de pagamento como se hora extra fosse.

É de se destacar referida decisão por trazer segurança jurídica para as empresas e, inclusive, muitas das vezes validar o procedimento já adotado, já que ratificou a previsão expressa em lei (art. 235-c, §8º da CLT) de que o tempo de espera não deve ser computada como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

*Jacques Rasinovsky Vieira e Luiz Eduardo Amaral de Mendonça são sócios da área Trabalhista do escritório FAS Advogados

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