As multas de trânsito e as pesagens de veículos de grande porte

13/05/2012

Nos últimos anos tem-se verificado um enorme crescimento da necessidade de se promoverem defesas administrativas por conta de multas de trânsito recebidas por algumas empresas, tendo em vista o alegado excesso de peso em seus caminhões quando estes estão transportando mercadorias nas estradas do Estado de São Paulo.

Tais notificações e multas, no entanto, merecem, diante de sua constância, algumas observações, especialmente por apresentarem inúmeras irregularidades passíveis de anulá-las.

De pronto, há que se ressaltar que A Resolução 258 do CONTRAN alterada pela DELIBERAÇÃO DO CONTRAN nº 117/11 de 19/12/2011 tem permitido desde o início de sua vigência, uma tolerância de 7,5% sobre o peso bruto transmitido por eixo de tais veículos, tolerância esta que, ao que consta, parece jamais ser observada.

Além da referida Resolução, uma infinidade de outras portarias e normas fazem da matéria algo um pouco mais complexo do que a simples pesagem e aplicação direta dos valores que se apresentam. Isso porque tais legislações exigem alguns cálculos um tanto incomuns ao nosso cotidiano, necessitando, para sua aplicação, de uma leitura mais apurada e conhecimento sobre seu conteúdo.

Não bastasse a falta de observação dos agentes autuadores quando da aplicação desses limites regulamentados e das normas, tem-se que as notificações sequer fazem distinções sobre os pesos totais ou mesmo sobre os pesos transmitidos por eixos desses veículos, e nem mesmo chegam a mencionar qual seria a pesagem naquele momento para somente após se constatar a suposta diferença.

Antes e ao contrário, o que se tem visto em tais autos de infração é a simples menção de que o valor de “x” ou “y” representaria o excesso na pesagem do veículo, aplicando-se eventuais multas em cima desses valores encontrados “sabe-se lá de que forma”!

Ao que nos parece, tal postura fere amplamente os direitos dos envolvidos na questão, sejam empresas, embarcadores ou mesmo motoristas, especialmente porque diante de tais informações sequer é possível avaliar a existência de uma infração, gerando gastos com defesas que, em tese, seriam completamente desnecessárias.

Isso porque, se houvesse a mínima observação quanto à aplicação da legislação vigente e uma clara exposição dos pesos praticados no momento da pesagem, tratem estes de peso bruto total ou mesmo transmitidos por eixo, essas multas certamente poderiam ser aplicadas quando irregularidades fossem observadas, mas jamais nos casos de não ocorrência das mesmas, o que tem movimentado, sem propósito, a máquina administrativa e gerando um débito que amanhã ou depois poderá ter que ser ressarcido por conta dos abusos praticados.

 

Fernanda Bazanelli Bini – advogada do Escritório Bini Advogados de Piracicaba, atuante na área civil, médico-hospitalar e especialista em direito desportivo

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