Novo marco da logística reversa de embalagens plásticas estabelece metas obrigatórias e progressivas

O novo Decreto 12.688/25, publicado na última terça-feira (21), estabelece o marco regulatório da logística reversa de embalagens plásticas no Brasil, impondo metas obrigatórias e progressivas para a recuperação desses materiais. A medida consolida um avanço no campo jurídico-ambiental, alinhando o país aos princípios da economia circular e da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Segundo o Martinelli Advogados, o decreto altera de forma significativa a forma como o setor produtivo deve estruturar seus sistemas de logística reversa.

De acordo com Isabela Bernardes Dalla Vecchia, advogada especialista em Direito Ambiental do escritório, “trata-se do primeiro instrumento normativo a delimitar metas quantitativas de recuperação e conteúdo reciclado com foco exclusivamente nas embalagens plásticas”. A norma atinge fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de embalagens de plástico e de produtos comercializados nesse tipo de embalagem.

Novo marco da logística reversa de embalagens plásticas estabelece metas obrigatórias e progressivas

As empresas deverão implementar o sistema de logística reversa, individualmente ou de maneira coletiva, por meio de entidades gestoras. O texto também exige a incorporação de critérios de reciclabilidade, durabilidade e economia circular desde a fase de concepção dos produtos. Outro ponto relevante é a priorização da contratação de cooperativas e associações de catadores, reforçando o papel social e ambiental do decreto.

Entre as novidades, o decreto introduz o conceito de produto de plástico equiparável, que abrange itens recicláveis equivalentes às embalagens plásticas, como copos, pratos e talheres descartáveis. Além disso, diferencia o fabricante de produtos embalados em plástico daquele que produz a própria embalagem, impondo a ambos obrigações de implementação da logística reversa.

Um dos aspectos centrais do novo marco é a fixação de metas regionais e nacionais obrigatórias de recuperação de embalagens plásticas. Segundo o texto, os percentuais variam conforme a região geográfica e devem ser aferidos com base no volume comercializado no ano anterior. As empresas deverão apresentar relatórios anuais padronizados ao Sinir (Serviço Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos) até 30 de julho de cada ano.

Para 2026, o índice mínimo nacional de recuperação de embalagens plásticas foi fixado em 32%, com as seguintes metas regionais: Norte (2,15%), Nordeste (5,44%), Centro-Oeste (3,15%), Sudeste (15,63%) e Sul (5,62%).

O decreto também determina metas nacionais obrigatórias de conteúdo reciclado nas embalagens de plástico, válidas para fabricantes e importadores. A partir de janeiro de 2026, empresas de grande porte deverão garantir 22% de material reciclado incorporado às embalagens; para as empresas de médio porte, a exigência passa a valer a partir de julho do mesmo ano.

A advogada Alessandra Sandini, também especialista em Direito Ambiental do Martinelli, alerta que o descumprimento dessas obrigações pode gerar sanções administrativas, civis e penais, conforme a Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). Além disso, regulamentações complementares poderão ampliar as penalidades aplicáveis.

Por outro lado, a especialista destaca que o decreto também cria oportunidades. A logística reversa de embalagens plásticas pode ser integrada a instrumentos econômicos como o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) e o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), já que contribui para a redução das emissões de gases de efeito estufa.

“Dessa forma, empresas que estruturarem seus sistemas de forma estratégica poderão converter obrigações legais em ativos ambientais, inclusive com potencial de geração de créditos de carbono”, observa Alessandra.

Segundo avaliação do Martinelli Advogados, o Decreto 12.688/25 representa um avanço para o setor e uma mudança estrutural no modelo de gestão de resíduos plásticos no país, fortalecendo a logística reversa como instrumento essencial da política ambiental brasileira.

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