Negociação do Seguro de Roubo de Cargas no Transporte Rodoviário – Boas práticas e legislação vigente

16/09/2024

 

Em uma relação comercial entre embarcador e transportador, sempre existe o momento de renegociar ou negociar preços, seja porque o contrato vigente venceu, defasagem de preços ou pela necessidade de o embarcador adicionar um novo transportador em suas operações. Um dos itens mais comuns de se encontrar em uma tabela de fretes que está em negociação, e que recentemente passou por alterações na legislação, é o seguro, que é expresso pelo transportador em sua proposta como percentual de ad-valorem ou taxa de seguro.

Este tema é alvo de negociação por ser muito comum no mercado que o embarcador – dono da mercadoria que será transportada – possua o seu próprio seguro para proteger seus ativos dos mais diversos riscos que, no caso em questão, é a carga que será transportada e, portanto, entende que não se faz necessário o seguro do transportador e, por consequência, a cobrança do ad-valorem. Do outro lado da negociação, existe o transportador, que até o ano de 2022 poderia contratar um seguro facultativo para desaparecimento de cargas (RCF-DC – Responsabilidade Civil Facultativa – Desaparecimento de Cargas) e era obrigado a ter outro seguro para cobrir danos na carga (RCTR-C – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga), mas após publicação da MP 1.153/2022 e seguida de mudanças na lei 14.442/2007 a partir de junho 2023, alterada através da lei 14.599/2023, tornou obrigatória a contratação de três seguros por parte do transportador:

RCTR-C: Seguro para cobrir danos ocasionados nas cargas devido a acidentes;

RC-DC: (Seguro Responsabilidade Civil – Desaparecimento de Cargas): Seguro com cobertura para roubos e furtos de mercadorias. Sendo este um seguro novo, mas no qual, o risco previsto (Roubo/Furto), por muitas vezes já está na apólice do embarcador;

RC-V (Responsabilidade Civil – Veículo): Seguro para danos à terceiros – Corporais e Materiais. Este seguro também é um seguro novo, oriundo da mudança da legislação.

Antes mesmo da mudança da lei, para negociar a taxa de ad-valorem (geralmente negociada para 0%), era uma prática comum da negociação de fretes o embarcador, juntamente com sua seguradora, fornecer um documento ao transportador conhecido como Carta DDR ou Carta Direito de Regresso. Neste instrumento jurídico, a seguradora do embarcador, que já possuí um seguro contra roubo de cargas, assegura ao transportador que, em caso de roubo, o transportador, contanto que cumprisse regras de PGR (Programa de gerenciamento de riscos) previamente acordadas, não seria cobrado judicialmente – através de uma ação de regresso – pelos bens subtraídos/roubados e como anteriormente o seguro do transportador era facultativo, acabava-se por não ser contratado pelo transportador em função da DDR. Vale ressaltar que sem a DDR, o embarcador ainda está protegido contra roubos e, em um cenário de roubo de carga, o embarcador tem seu prejuízo ressarcido devido sua apólice de seguros e o transportador acaba sendo cobrado judicialmente para ressarcir a seguradora.

Após a mudança da Lei, gerou-se um embate quanto à efetividade da DDR para as novas negociações de frete, uma vez que o transportador passou a ser obrigado a contratar um seguro de roubo de cargas que anteriormente era facultativo e, do outro lado, temos o embarcador, que já possuí seu próprio seguro de roubo de cargas (lembrando, que a legislação não proíbe a emissão de cartas DDR ou do embarcador possuir seguro de roubo de cargas).

Neste cenário, existe um desentendimento sobre a maneira adequada de negociar o item “ad-Valorem” em uma tabela de frete, pois existe o transportador que precisa cobrar esta taxa porque agora precisa ter uma apólice contra roubo de cargas e ao mesmo tempo, existe o embarcador, que já possuí seu seguro e que prefere mantê-lo para se resguardar de problemas, e, ao mesmo tempo também entende que não deveria ser cobrado por algo que já possuí. Vale ressaltar que, apesar da mudança na legislação, boa parte dos contratos vigentes no mercado atua no modelo anterior à revisão da lei, seja por serem contratos e cartas DDR anteriores à mudança, e ainda dentro da validade, seja porque a revisão do contrato de transporte não tenha sido realizada ou por pressão comercial para não haver aumento de custos.

Desta forma, existem algumas práticas em andamento no mercado para que essa discussão seja endereçada de maneira correta, sem infringir a legislação e sem prejudicar a saúde financeira da relação entre transportador e o embarcador:

Planilha de Custos Aberta: Neste conceito de negociação, o transportador “abre” sua apólice de seguros para o embarcador, evidenciado o prêmio cobrado (Custo da contratação da apólice). Assim, embarcador e transportador acordam com a emissão da DDR, deixando o embarcador confortável em continuar operando o seu seguro, e, em contrapartida também fica acordado que o transportador deve “repassar” o custo do seu seguro RC-DC ao embarcador, sem margem de lucro ou outros acréscimos.

Negociação entre transportador e Seguradora: Diante deste cenário, as Seguradoras voltam com a Carta DDR Total ou Carta Conforto, porém com uma adaptação a nova Lei no qual negocia-se com Seguradoras e Transportadoras a redução das taxas para tais embarcadores e o devido cumprimento da legislação de averbar seus embarques em ambas as apólices (Embarcador e Transportador) com a condição de não acionar os seguros próprios (Transportador) diante da ocorrência de um eventual sinistro, utilizando-se do seguro do embarcador. Dessa forma, todos cumprem a legislação, sem afetar relação comercial.

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