Responsabilidade civil no comércio eletrônico

07/12/2012

Atualmente o comércio eletrônico, também conhecido como e- commerce, tem sido muito utilizado pela sociedade consumerista e vem revolucionando o mundo dos negócios. Devido à comodidade e facilidade que proporciona por possibilitar que o consumidor efetue suas compras sem sair de casa, as compras on line estão cada vez mais íntimas da população. No comércio virtual, além de não estarem presentes frente a frente o consumidor e o fornecedor, a mercadoria adquirida não pode ser analisada e testada no momento da compra, assim, eventuais vícios ou defeitos somente serão realmente analisados quando o produto chegar ao consumidor e, a partir daí eventuais problemas surgem.
 
O que se tem verificado é que, em tese, somente alguns clicks do mouse podem causar grandes problemas ao consumidor, tendo em vista que este tipo de comércio não tem uma relação direta entre o consumidor e o fornecedor dos produtos ou serviços ofertados pela rede e, por assim ser, o consumidor não tem garantias de que de fato sua mercadoria será entregue. Desse modo, esse tipo de comercio é um palco ideal para a prática de crimes como estelionato e fraudes, uma vez que o fornecedor pode permanecer às obscuras diante das informações e dados falsos passados para o consumidor.
 
As transações eletrônicas ainda não possuem legislação específica, sendo assim, ainda vê se a necessidade da intervenção do Poder Legislativo no sentido de criar regulamentações específicas e meios de controles rigorosos, sob pena de causar sérios prejuízos aos consumidores, a parte mais fraca da relação de consumo. Dessa maneira, em caso de ocorrência de um acidente de consumo em razão do vício, defeito do produto ou do serviço prestado nas relações de consumo virtuais, a responsabilidade civil é do fornecedor, cabendo-lhe o dever de indenizar o consumidor.
 
Portanto e enquanto não tem legislação específica para regulamentar o e-commerce, mas estando presentes as figuras do consumidor e do fornecedor e sendo o comércio realizado no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor é inteiramente aplicável e a discussão será feita no domicílio dos consumidores, em observância à sua vulnerabilidade. Vale ressaltar que em caso da transação não se encaixar nas disposições previstas no CDC, aplicar-se-á o Código Civil ou legislação correlata e, neste caso, será sempre aplicada a legislação mais benéfica ao consumidor, nos termos do artigo 7º do CDC.


Cecília Nathálie Parizatto – Estagiária de direito do escritório Fernando Quércia Advogados Associados
 

Compartilhe:
Ypê e Tix Log investem R$ 161 milhões em novo Centro de Distribuição no Rio Grande do Sul
Multiflon consolida malha logística para atender todo o Brasil com expedição média de 450 mil unidades mensais
Estudo da nstech aponta logística como fator decisivo para conversão a menos de 90 dias da Black Friday
TruckPag fecha 1º semestre com R$ 1,6 bilhão em transações e conclui aquisição da 3SAT
Empresas do Grupo Tix conquistam Selo Ouro GHG Protocol pela segunda consecutiva
Modern Logistics expande operações com logística para turnês musicais

As mais lidas

01

Ford revela três versões da van elétrica Transit City que chegam ao Brasil ainda em 2026
Ford revela três versões da van elétrica Transit City que chegam ao Brasil ainda em 2026

02

Special Dog Company reforça frota e cresce 25% na equipe de motoristas em 2025

03

Empresas do Grupo Tix conquistam Selo Ouro GHG Protocol pela segunda consecutiva