Receita não pode generalizar terceirização de transportadoras como fraudulenta

29/06/2013

A terceirização das atividades empresariais tomou grande proporção nas últimas décadas no Brasil, em razão de permitir às empresas tomadoras de serviços a diminuição do custo do trabalho e aumento da qualidade do produto ou da prestação de serviço. Isso ocorre porque a terceirização proporciona acesso imediato à mão de obra qualificada e específica, resultando na possibilidade de maiores investimentos no objeto principal da empresa. A terceirização das atividades está amparada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, desde que não esteja ligada à atividade fim da empresa, fato que constituirá fraude, formando-se vínculo diretamente com o tomador de serviços (Súmula 331, I do TST). Deve-se esclarecer que a chamada “atividade fim” é aquela relacionada ao objetivo final da empresa, qual seja o fornecimento de bens ou serviços.

No ramo de transporte de cargas, a terceirização é um fenômeno também recente. Por conta da concorrência acirrada do mercado e com o intuito de oferecer preços competitivos, uma maior flexibilidade nas operações e a redução de custos, as transportadoras vêm aderindo cada vez mais à terceirização de suas atividades. Primeiramente, é importante frisar que este conceito não encontra amparo no nosso ordenamento jurídico. A Constituição Federal, por exemplo, não contém nenhum dispositivo que impõe qualquer limite para as terceirizações envolvendo a natureza da atividade – se meio ou fim.

A norma infraconstitucional ao fazer menção ao contrato de prestação de serviços não impõe limites em relação à natureza da atividade de transportes. A Lei 7.290/84 prevê a contratação pela transportadora de motorista autônomo para executar o serviço de transporte para o qual foi contratada. A Lei 9.611/98 permite a subcontratação, ao disciplinar acerca do Transporte Multimodal de Cargas. A Lei 11.442/07 dispõe sobre a responsabilidade do transportador no caso de subcontratação de terceiros para execução dos serviços de transporte. Por fim, o regulamento do ICMS paulista (Decreto 45.490/00), em seus artigos 205 e 206, prevê a subcontratação e o redespacho, que é a possibilidade de se contratar outra empresa para fazer o transporte ou parte dele.

Nas legislações acima citadas, que tratam a respeito da operação de transportes de cargas rodoviárias, não se mencionou como limite à contratação de serviços a natureza da atividade contratada (se meio ou fim). Ocorre que a Receita Federal do Brasil tem autuado diversas transportadoras sob a argumentação de que estas têm omitido fatos geradores previdenciários, criando esquemas de sonegação a partir de sua fragmentação fictícia (não de fato), por meio de empresas de fachada e utilizando sócios “laranjas”, a fim de serem enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte. A verdade é que a Receita Federal, principalmente nos casos em que a transportadora desempenha a função de transporte de cargas fracionadas, tem generalizado a existência de fraude nas empresas terceirizadas, notadamente as que desempenham a função de carga/descarga e coleta/entrega.

No entanto, o grande equívoco da autoridade administrativa está no desconhecimento das etapas da atividade de transporte de cargas fracionadas, cujo objetivo principal é realizar a transferência das cargas consolidadas entre uma unidade de origem e outra de destino. Portanto, a terceirização das atividades acima citadas, principalmente no setor de transporte de cargas fracionadas, objetiva oferecer maior especialização no objeto principal da atividade: transferência de cargas entre unidades da mesma transportadora. Obviamente que a terceirização destas atividades deve obedecer alguns princípios básicos a fim de evitar a configuração de vínculo entre as empresas, como, por exemplo, a pessoalidade e a subordinação. Não se pode negar que existem contribuintes que de fato abusam da referida prática para driblar o pagamento de tributos. No entanto, tal situação não pode ser generalizada ao ponto de tornar tal prática, essencial para a manutenção das atividades das transportadoras, inexequível.

Débora Sátiro Gonçalves Peruzzo – pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET/PR e sócia da Bornholdt Advogados.
 

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