Obrigatoriedade do CT-e e as consequências para agregados

24/11/2014

O transporte de carga – majoritariamente realizado por meio de rodovias no Brasil – pode ser feito por empresas, profissionais autônomos e também por caminhoneiros agregados. Estes últimos, assim como os autônomos, também são donos de seus veículos, mas costumam prestar serviço para uma mesma empresa, ou seja, trabalham como funcionários de uma transportadora, porém sem vínculo empregatício. Para o contratante, a vantagem é de não precisar ampliar a frota investindo em novos caminhões, e para o agregado existe a possibilidade de trabalhar como freelancer nas horas vagas.

No entanto, a exigência de alguns documentos pelo Fisco pode dificultar a vida desses profissionais. É o caso do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, documento digital que comprova a prestação de serviço de transporte de carga em todo o país, obrigatório desde o fim do ano passado. Tanto a emissão quanto o armazenamento das informações do CT-e são feitos eletronicamente, o que exige certas formalidades, como a necessidade de adquirir um certificado digital, contratar um sistema emissor de CT-e e ter um conhecimento mínimo sobre a legislação tributária para preencher as informações do conhecimento eletrônico.

Não que o transportador não precisasse ter esse compromisso antes do CT-e, todavia o conhecimento era preenchido em papel, com menos informações, não havia uma fiscalização rígida e a validação era feita bem depois do serviço executado. Atualmente a emissão é on-line e o risco de infração é bem maior, estando sujeitos a autuações tanto o transportador agregado quanto a empresa contratante, caso haja informações incorretas. Em São Paulo, por exemplo, se houver irregularidades, a legislação define multa para o transportador e também para quem promove e recebe a mercadoria.

De acordo com o artigo 527 do RICMS/SP “entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tiver promovido entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário – multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da operação”.

Uma alternativa para esse problema seria permitir que a empresa contratante fornecesse ao transportador agregado as informações necessárias, como Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e cálculo de impostos. Nesse caso, o transportador receberia esses dados e preencheria as informações adicionais, como placa de caminhão e seguro, e encaminharia o arquivo para autorização na Secretaria da Fazenda.

Essa simples conduta diminuiria os riscos da infração ser gerada devido à inexperiência ou digitação incorreta do transportador, além de permitir que empresas contratantes continuem a ter opções de transporte para fazer a distribuição de sua carga.

 

Maicon Klug

Gerente de Produtos Fiscais na NeoGrid

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