Covid-19: ações preventivas nos seguros de transportes

27/04/2020

Por Sérgio Caron – Líder da Prática de Transportes da Marsh Brasil

A crise gerada pela propagação do Covid-19 tem impacto no dia a dia das empresas de transporte e logística e gerado muitas dúvidas sobre os seus contratos de seguros. Ainda que as apólices de seguros de transportes versem sobre o dano físico de causa externa, livres de Epidemia e/ou Pandemia e/ou Atrasos (entre outros pontos) é importante alertar as empresas e esclarecer alguns desdobramentos do coronavírus.

É provável que haja ampliação de prazos até então regulares na cadeia do comércio exterior, decorrentes, por exemplo, de interrupção/suspensão de atividades em portos, aeroportos e/ou fronteiras terrestres, disponibilidade de operação em terminais, linhas de navegação e afins, bem como, eventuais mudanças de logística no transporte nacional.

Assim sendo, vale atentar-se ao prazo de duração dos riscos (início e fim dos riscos), lembrando que, mediante solicitação prévia ao vencimento dos referidos prazos, e sempre que tal necessidade independa do controle/vontade do Segurado, poderá ser concedida prorrogação de cobertura, sujeita a prêmio adicional, definido caso a caso.

Nos referimos aos prazos automáticos estabelecidos nas condições destes seguros. Por exemplo:

  • Ao fim de 60 (sessenta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no porto de destino final;
  • Ao fim de 30 (trinta) dias após completada a descarga da mercadoria segurada no aeroporto final de descarga; ou
  • Ao fim de 30 (trinta) dias após a chegada do veículo terrestre à fronteira entre países.

Importante enfatizar uma questão peculiar. Atenção especial se deve aos produtos transportados sob cadeia fria (cargas resfriadas e/ou congeladas), cujos prazos automáticos são muito inferiores aos acima destacados (por exemplo, apenas 5 dias em certos territórios).

Além da provável necessidade de solicitação de prorrogação prévia de cobertura destes prazos, também alertamos para os Limites e Acúmulos de valores em alguns locais como cargas em armazéns de terceiros; transportadoras; armazéns de trânsito; portos; aeroportos; alfandegas; comboio, entre outros.

Sempre que o limite de sua apólice for insuficiente, é necessário que se realize a solicitação de elevação deste limite de cobertura (LMG Limite Máximo de Garantia), sob pena de agravo de risco e/ou proporcionalidade.

Recomendamos, ainda, muita atenção às várias exigências constantes em regras de gerenciamentos de riscos, por vezes, determinantes para cobertura do seguro. Neste caso, aconselhamos buscar orientações da Gerenciadora de Risco (quando contratada), ou seja, cumprir as exigências das apólices e porventura orientações adicionais, para não ficar caracterizado um agravo de risco, negligência do segurado, entre outros aspectos; dentro das ressalvas emitidas pelas Gerenciadoras de Risco, regiões a serem evitadas, procurar locais seguros de parada (pátios de transportadores e postos homologados), pernoites, aguardo de normalização; e se o Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) sofrer qualquer alteração, lembre-se de dar ciência imediata, por escrito, aos seus transportadores, para o devido cumprimento, condição essencial para manutenção da sua cobertura.

Este artigo não esgota todos os impactos do contexto atual, mas aponta algumas soluções imediatas para as empresas do setor. É imprescindível reforçar também que para todas as anormalidades neste período de crise se faz necessário o papel consultivo de um especialista que apontará as melhores alternativas e condições para a resiliência dos negócios.

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