A responsabilidade das empresas em tempos de greve dos caminhoneiros

02/03/2015

Conforme tem sido amplamente divulgado, uma parte dos caminhoneiros brasileiros está em greve. As principais reinvindicações da categoria são o aumento no preço do diesel (como de todos os combustíveis), dos pedágios (difícil encontrar algum barato), da manutenção de um equipamento, dos juros para o financiamento de um caminhão, além da péssima qualidade da conservação das estradas.

O resultado de tal insatisfação é que, em diversos pontos dos estados das regiões Sul e Sudeste, produtos alimentícios, gasolina, remédios, entre outros suprimentos de primeira necessidade, já estão em falta nas prateleiras, afetando principalmente o cidadão brasileiro. Podemos simpatizar ou não com os pedidos dos caminhoneiros, mas uma coisa é certa nesta greve: ela afeta diretamente a todos nós.

Mas, quais seriam as consequências jurídicas pelo atraso de uma mercadoria? Que medidas aqueles que estão sendo prejudicados pela greve dos caminhoneiros podem tomar em relação aos seus credores e devedores? Greve de caminhoneiros pode ser caracterizada como caso fortuito ou força maior para fins de exclusão de responsabilidade?

Por exemplo, uma empresa do ramo alimentício vende determinados produtos para um supermercado que está localizado em um município de difícil acesso, como aqueles que têm sido noticiados. Ou seja, esta companhia é devedora do supermercado na entrega das encomendas. Para se eximir de suas responsabilidades, o empresário pode alegar que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não for responsável por eles. É o que determina o artigo 393, do Código Civil (CC).

Em relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), fornecedores e prestadores de serviços podem defender que fatos de terceiros, entre eles, grevistas, servem de causa de exclusão de responsabilidade para eventual demanda de indenização por conta de prejuízos causados no atraso, não entrega da mercadoria ou da prestação de serviço (conforme previsto no inciso II, parágrafo 3º do artigo 14).

Em diversas situações de greves, o Judiciário brasileiro já decidiu em favor dos devedores, ou seja, daqueles que não puderam cumprir os seus contratos, em razão das paralisações das mais diversas categorias.

As empresas não podem ser responsabilizadas, se, diligentemente, no prazo acordado, fizeram o possível para a entrega ou prestação de serviços, mas o mesmo não aconteceu por conta de greve de caminhoneiros, correios, operadores de tráfego aéreo etc. Ou seja, de todos aqueles que alteraram o fluxo e o trânsito de mercadorias pelo território nacional.

O objetivo do texto não é trazer argumentos que possam servir de mera proteção daqueles que estão devendo o adimplemento de suas obrigações contratuais. Mas, de esclarecer que algumas estratégias jurídicas de responsabilidade civil podem ir por água abaixo logo no primeiro argumento.

Ademais, é evidente que um dos objetivos dos grevistas é causar transtorno pelas estradas do Brasil afora, a fim de chamar a atenção para problemas que todos os brasileiros há tempos já conhecem, que são combustíveis caros alinhados com péssimas estradas. 


Bernardo Mattei

Advogado do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados – bernardo.oliveira@aag.adv.br

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