A Lei federal nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1.993, que dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e dá outras providências, conhecida como Lei dos Portos, dentre outras determinações, estipulou que fica assegurado ao interessado o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalação portuária, dependendo de contrato de arrendamento, celebrado com a União no caso de exploração direta, ou com sua concessionária, sempre através de licitação, quando localizada dentro dos limites da área do porto organizado.
Ainda de acordo com a Lei dos Portos, são cláusulas essenciais no referido contrato de arrendamento, as relativas ao início, término e, se for o caso, às condições de prorrogação do contrato, que poderá ser feita uma única vez, por prazo máximo igual ao originalmente contratado, desde que prevista no edital de licitação e que o prazo total, incluído o da prorrogação, não exceda a cinquenta anos.
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários editou a Resolução nº 1.837, de 29 de setembro de 2.010, que dispôs sobre a vigência dos contratos de arrendamentos celebrados anteriormente à Lei nº 8.630/1.993. Tal ato normativo determinou que os contratos de arrendamento celebrados antes da vigência da Lei dos Portos, que não estabeleçam limitações à prorrogação, ou, que possuam cláusula permissiva de prorrogação nos instrumentos contratuais originais, não excluem da arrendatária a possibilidade de pleitear a manutenção, via prorrogação dos instrumentos contratuais. Contudo, o exercício do direito à eventual prorrogação seria condicionada, precipuamente, ao atendimento do interesse público.
Frise-se que todas as normas do ordenamento jurídico pátrio, em conformidade ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, devem respeitar o ato jurídico perfeito, abarcando este os instrumentos contratuais celebrados sob a égide de determinado marco legal.
A Resolução ANTAQ nº 1.837/2.010 também determinou que os contratos de arrendamento celebrados na vigência do Decreto federal nº 59.832 (sendo este editado em 21 de dezembro de 1.966, e que regulamentava dispositivos do Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1.966, que estabelecia normas para a recuperação econômica das atividades de Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rede Ferroviária Federal S.A.), e que não dispunham em suas cláusulas sobre eventual prorrogação, esses, ao atingirem o seu prazo máximo, teriam de ser extintos.
Todavia, em que pese a questionável legalidade e eventual desrespeito à garantia constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito, considerando a natureza e relevância da exploração dos serviços prestados, com vistas a sua interrupção, seria possível a manutenção da relação avençada, desde que atendidos e adequados os seus termos (nas palavras da Resolução ANTAQ nº 1.837/2.010), no que couber, à legislação então vigente.
Estas estipulações normativas, dentre outras, inscritas no referido ato normativo, deixaram de ter vigência com o advento recente da edição, pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários, da Resolução nº 2.836, de 16 de fevereiro de 2.012, que torna sem efeito a decisão que aprovou a proposta de norma que dispõe sobre a adaptação dos contratos de arrendamentos celebrados antes da edição da Lei nº 8.630/1.993 e revoga a Resolução ANTAQ nº 1.837, de 29 de setembro de 2.010.
A Resolução ANTAQ nº 2.836/2.012 foi publicada no Diário Oficial da União em 22 de fevereiro de 2.012, dia seguinte à última Quarta-Feira de Cinzas, e entrou em vigor na mesma data.
Este espaço é limitado para se fazer uma análise mais apurada das consequências jurídicas decorrentes da Resolução ANTAQ nº 2.836/2.012, mas é possível aqui constatar que tal norma regulamentar, a princípio, tem por escopo restabelecer o primado do ordenamento constitucional no que tange ao respeito ao ato jurídico perfeito. Os contratos de arrendamento celebrados antes do advento da vigente Lei dos Portos somente podem ser prorrogados caso suas cláusulas contenham tal previsão.
Por óbvio, os contratos de arrendamento que são anteriores à Lei dos Portos e que estipulem expressamente a possibilidade de prorrogação poderão, em conformidade a tais estipulações contratuais, ter seus prazos de duração dilatados.
Lirismar Campelo – Especialista em direito administrativo do Vieira e Pessanha Advogados Associados.





