Marco regulatório para o transporte aquaviário

25/02/2008

A melhoria do ambiente institucional da regulação dos transportes aquaviários e portos no Brasil é condição necessária relevante para o aumento dos investimentos e desenvolvimento no setor. Nesse contexto, o marco regulatório, ora conceituado como conjunto de normas e condutas que ordenam o setor, precisa ser aperfeiçoado. Aliás, a regulação precisa de atuação constante, porque a política pública1 precisa identificar a demanda do setor regulado.

Assim, buscou-se identificar alguns (22) elementos determinantes da regulação da mencionada indústria nos Estados Unidos, efetuada por meio da Federal Maritime Commission e, após o contraste, sugerir algumas propostas para melhorar o marco regulatório brasileiro.

A pesquisa foi feita em nível de pós-doutorado em 2007-08, no Center for Business and Government da Harvard University, e a sua conclusão será divulgada em uma série de cinco artigos, que ora inicia.

1. Arcabouço jurídico:

a) Discutir e aprovar a Lei Geral das Agências Reguladoras e a PEC n° 81, de autoria do Senador Tasso Jereissati, que tramitam no Congresso Nacional;

b) Elaborar a análise econômica do impacto das imunidades antitrustes das empresas estrangeiras no mercado das empresas brasileiras de navegação. Em caso de evidências de infração à ordem econômica (externalidade negativa):

    b.1) discutir a criação da imunidade antitruste para as empresas de navegação brasileiras e das conferências de frete, tomando-se como referência o disposto no Shipping Act de 1984 e outras legislações tais com União Européia e Japão;

    b.2) iniciar processo administrativo para apurar infração à ordem econômica e notificar o CADE;

c) Promover a simplificação dos procedimentos envolvidos no arrendamento de áreas e instalações portuárias e na implantação de terminais de uso privativo;

d) Identificar alterações necessárias na Lei n° 8.630, de 1993 (Lei dos Portos);

e) Instituir o CONIT e proporcionar condições materiais para que funcione;

f) Estimular a participação dos interessados na regulação do setor nas diretrizes a serem editadas pelo CONIT;

g) Reformar a legislação da Antaq para que a agência possa ter as próprias políticas de contratação de pessoal, ou pelo menos proporcionar flexibilidade para usar outras práticas genericamente aplicadas, especialmente relacionadas à integridade pública, à contratação dos melhores profissionais no mercado regulado e ética;

h) Reformar a legislação para que os Diretores da Antaq possam ter o tempo necessário para atuar em temas de natureza substantiva e não de gestão da Antaq

2. Competência:

a) Convocar uma conferência que inclua os membros do CONIT, Ministério dos Transportes, Ministério da Defesa, lideranças do Congresso Nacional, reguladores, empresas reguladas e consumidores para propor legislação básica definindo os papéis do CONIT e as novas políticas;

b) Estabelecer a missão, visão e perguntas sobre a atividade e competência da ANTAQ;

c) Proteger o comércio brasileiro e combater as práticas injustas;

d) Regular o ocean transportation intermediary – OTI, especialmente o ocean freight forwarder e NVOCC;

e) Buscar o equilíbrio da matriz de transportes, com ênfase na intermodalidade;

f) Garantir condições favoráveis ao investimento privado em infra-estrutura portuária;

g) Implementar política de atração de investimento privado a ser feito via parceria público-privada;

h) Institucionalizar a prática da elaboração da análise econômica do impacto das normas, decisões e serviços prestados pelos concorrentes das empresas brasileiras de navegação;

i) Estabelecer programas de valorização salarial de servidores no mesmo padrão das empresas reguladas ou, pelo menos, permitir que a ANTAQ possa pagar salários comparáveis aos daquelas agências do governo federal cujos salários são acima da média (por exemplo, Banco Central);

j) Criar um centro de resolução de disputas que julgue de forma célere casos envolvendo a interpretação ou aplicação de normas e decisões da ANTAQ. Esse centro deve dispor de um procedimento rápido (fast track) para esclarecer dúvidas interpretativas

k) Liderar a formação de uma força-tarefa de reguladores, empresas reguladas, acadêmicos e servidores do governo (incluindo o Ouvidor) para desenvolver, criar e dar sustentabilidade a um programa nacional para proporcionar infra-estrutura intelectual para a regulação no Brasil. O programa deve incluir a proposta de financiamento e coordenação e inserção em atividades internacionais;

l) Cooperar com outras agências reguladoras e a ABAR a fim de estabelecer critérios para certificar programas de estudos regulatórios em universidades brasileiras e um programa para tal certificação;

m) Discutir e criar contribuição para tais programas de estudos e pesquisas regulatórias, a ser paga à Antaq pelas empresas reguladas em valor cobrado aos pelos consumidores das empresas reguladas até um limite máximo. Sugere-se a contribuição obrigatória de 1 % para a pesquisa e desenvolvimento, a ser pago pelas empresas reguladas;

n) Liderar a criação e manter uma revista trimestral interdisciplinar com profissionais de direito, economia, engenharia aeronáutica, finanças, engenharia naval, meio-ambiente, engenharia de transportes, ciências náuticas, sobre estudos de regulação de transportes. A revista deve privilegiar a intermodalidade por meio de artigos de pesquisadores nacionais e internacionais dos modais aéreo, aquaviário, portuário, rodoviário e ferroviário, a ser disponibilizada pela internet, com resumo dos artigos em inglês e espanhol.

Osvaldo Agripino de Castro Junior é advogado e professor da Universidade do Vale do Itajaí (Univali).

 

Fonte: NET MARINHA

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