Governo amplia incentivos à exportação

29/04/2009

Na tentativa de incrementar as exportações, mediante redução do custo de produção, o Governo ampliou os incentivos fiscais, estendendo o alcance do regime especial denominado drawback, que é concedido, mediante requerimento, a empresas que se comprometem a implementar um plano de exportação previamente aprovado pela Secretaria do Comércio Exterior – SECEX.

O incentivo foi instituído, originalmente, com alcance restrito a operações de importação, em 1.966, pelo Decreto-Lei n° 37. Foi concebido na convicção de que insumos que vêm do exterior e voltam para o exterior integrando produtos aqui industrializados devem ser desonerados de tributos. O conceito de insumo, para efeito da legislação pertinente, abrange as matérias primas, os produtos intermediários e o material de embalagem.

Por força do drawback-importação, a desoneração passou a já ocorrer na entrada no país, em duas formas: isenção e suspensão. Pode também ser efetivada em momento posterior ao desembaraço, na forma de restituição dos tributos pagos naquele momento. Essa opção está em desuso, certamente porque os contribuintes cansaram de esperar… 

O incentivo na modalidade isenção aplica-se para reposição de insumos empregados na industrialização de produtos já exportados. A suspensão tem aplicação para insumos destinados ao emprego na industrialização de produtos a ser exportados e converte-se em isenção com a efetivação da exportação. A desoneração abrange o Imposto de Importação (II), o IPI, o ICMS, o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, além de algumas taxas.

A partir de 30 de dezembro de 2003, o regime especial em comento teve sua extensão autorizada para mercadorias adquiridas no mercado interno, por força do § 1° do artigo 59 da Lei 10.833. Surgiu, assim, o chamado drawback verde-amarelo, para beneficiar as empresas com a desoneração, mediante a suspensão, de tributos relativos a operações internas administrados pela Receita Federal: IPI, PIS e COFINS. O drawback verde-amarelo é obrigatoriamente conjugado com o Drawback-importação, não podendo o beneficiário deixar de importar. 

Com a comentada extensão, o regime especial do drawback passou a contemplar, portanto, a desoneração dos seguintes tributos: II, IPI vinculado à importação (IPI-V), ICMS vinculado à importação, IPI do mercado interno, PIS e COFINS.

Agora, pressionado pela crise por que passa a Economia, o governo promove nova extensão ao regime especial. Essa extensão está prevista na Medida Provisória n° 451, publicada em 16 de dezembro de 2.008, e regulamentada pela Portaria Conjunta RFB/SECEX n° 1, publicada no dia 02 de abril de 2.009, que entrará em vigor em 16 de maio de 2.009. Trata-se do regime especial denominado drawback integrado, pelo qual se agregam aos tributos citados acima, como desonerados mediante suspensão, o PIS-Importação e a COFINS-Importação.

Dessa forma, a lista de tributos passíveis de desoneração pelo regime do drawback ficou longa: II, IPI-V, IPI, PIS, COFINS, PIS-Importação, COFINS-Importação e ICMS vinculado a importação.

Ao contrário do estipulado para o Drawback verde-amarelo, o drawback integrado, apesar do nome, não precisa ficar conjugado com o drawback-importação. Assim, o contribuinte habilitado ao drawback integrado pode utilizar o incentivo apenas para aquisições no mercado interno.

A desoneração fiscal mediante o instituto da suspensão representa enorme vantagem sobre o mecanismo de creditamento, que obriga a empresa a desembolsar para depois recuperar.  Além de beneficiar-se no fluxo de caixa, a empresa evita os custos do acúmulo de créditos cuja recuperação pode demorar indefinidamente. Há muitos casos de persistência de grandes estoques de créditos que acabam anulando boa parte do benefício fiscal.

Milton Carmo de Assis – Advogado tributarista – Sócio da Assist Assessoria Tributária

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