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Conteúdo 8 de abril de 2004

NTC&Logística obtém liminar para que seus associados paguem apenas 3% de COFINS

Numa vitória muito importante, embora
provisória, as empresas de transporte rodoviário de
cargas associadas à NTC&Logística poderão
continuar recolhendo a COFINS à alíquota de 3%, e
não mais 7,6% (como determinou a Lei nº 10.833/03).
Ou seja, as associadas à entidade podem recolher a contribuição
nos moldes da legislação anterior.

A decisão consta de liminar expedida
pela juíza Ritinha Stevenson, da 20ª Vara da Justiça
Federal, em São Paulo, em mandado de segurança coletivo
impetrado pela NTC&Logística, através de seu assessor
jurídico Dr. Marcos Aurélio Ribeiro, que alerta: "como
toda medida liminar, esta é uma decisão provisória
que poderá ser cassada ou revogada a qualquer instante. Além
disso, ela representa uma faculdade que poderá ser exercida
ou não pelos associados da entidade, a critério de
cada um. Recomenda-se, pois, àqueles que optarem pelo recolhimento
da COFINS à alíquota de 3% que façam uma provisão
ou reserva financeira da diferença, de modo a não
serem surpreendidos por eventual cassação ou revogação
da liminar ora concedida".

Desde a entrada em vigor da nova lei, a entidade
vem redobrando esforços para que o aumento da alíquota
da Cofins não seja aplicado ao setor de transporte rodoviário
de cargas. Para tanto, tentou sensibilizar os parlamentares e as
autoridades da área econômica, chegando a reunir-se
com o ministro Antonio Palocci, em Brasília, para tratar
do assunto. Tudo isso porque, na média das empresas do setor,
a nova alíquota representaria um aumento de 100% do ônus
da COFINS (de 3% para algo entre 5,6% e 6% da receita bruta), principalmente
para aqueles segmentos do transporte que utilizam muita mão-de-obra
e pouca frota própria, terceirizando o transporte com carreteiros
pessoas físicas.

Não tendo êxito nas gestões
políticas junto aos poderes Legislativo e Executivo, apelou
para a via judicial, a última disponível. No mandado
de segurança coletivo, a entidade alegou a inconstitucionalidade
da Lei nº 10.833/03, principalmente porque ela contraria o
princípio da isonomia e a capacidade contributiva. A nova
lei beneficiou claramente alguns setores, em detrimento de outros.
Assim, alguns foram brindados com a manutenção da
alíquota anterior, como foram os casos das empresas jornalísticas,
bem como das cooperativas e das empresas optantes pelo Simples ou
pelo lucro presumido. As empresas de transporte de cargas, na sua
maioria, são tributadas pelo imposto de renda com base no
lucro real e, portanto, ficaram obrigadas ao recolhimento pela nova
alíquota. A capacidade contributiva, por sua vez, foi afetada
porque a nova alíquota resultou em aumento exagerado da tributação.

Na liminar, a juíza Ritinha Stevenson
considera que, de fato, as diferenças de tratamento alegadas
pela entidade, tanto no que se refere aos abatimentos da base de
cálculo quanto à aplicação de diferentes
alíquotas, "agridem o princípio constitucional
da isonomia", consagrado no artigo 150, II, da Constituição,
além de acarretarem "prejuízos injustificados
às associadas da impetrante".

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