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Conteúdo 9 de fevereiro de 2015

Tempo de espera não faz parte da jornada de trabalho do motorista

Em vigor há dois anos e meio, a Lei 12.619/12 – que regulamenta a profissão de motorista do transporte rodoviário de cargas e passageiros – além de assegurar à categoria a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais,  estabeleceu uma série de regras trabalhistas, como descanso de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, intervalo de 1 hora para refeição, parada de meia hora a cada 4 horas de direção ininterrupta, bem como trouxe alterações na forma de remuneração.

Hoje, não se discute mais se a Lei do Motorista vai vingar ou não. É lei e como tal deve ser cumprida pelo universo de motoristas e transportadoras do Brasil.

Por outro lado, ao  incluir o artigo 235-C, § 8º da CLT, ela criou uma situação nova, o Tempo de Espera. Trata-se das horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no destinatário, ou para a fiscalização da mercadoria transportada.

E não se deve confundir este período com o tempo de repouso, também chamado de intervalo entre jornadas, quando o motorista pode ausentar-se do local e efetivamente descansar, mesmo que seja na cabine do caminhão como prevê a própria lei.

O assunto Tempo de Espera e sua aplicação, vem gerando dúvidas nas transportadoras e até mesmo entre os advogados que militam na área, pois ainda é recente e não houve tempo hábil para a Justiça firmar jurisprudência.

“O tema é controverso”, reconhece o advogado Vinícius Campoi, da Campoi, Tani e Guimarães Pereira Advogados, do grupo Paulicon, com sede em São Bernardo do Campo. Porém, ele esclarece que, segundo a lei, o Tempo de Espera não faz parte da jornada de trabalho do motorista, não devendo, portanto, ser computado como horas extraordinárias.

Ao contrário das horas extras – que são remuneradas com adicional de 50% e se incorporam ao salário para todos os fins –, as horas de Tempo de Espera são indenizadas com adicional de 30%, não se incorporando ao salário.

Jurisprudência

No momento, a grande questão que se impõe é a forma como a Justiça vai entender a aplicação do Tempo de Espera. O escritório Campoi, Tani e Guimarães Pereira Advogados tem contribuído para a conquista de jurisprudência nesta área. A banca é responsável por três decisões judiciais que reconheceram o Tempo de Espera e determinaram sua exclusão da jornada de trabalho. As sentenças foram prolatadas pela 4ª Vara do Trabalho de Santo André, 6ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, e pela  1ª Vara do Trabalho de Diadema, e confirmadas em grau de recurso, neste particular.

 Campoi chama a atenção das empresas para a importância do controle de jornada exigido pela lei, pois para poder comprovar a verdadeira jornada de trabalho do motorista e o Tempo de Espera é necessário que as empresas tenham os relatórios de bordo preenchidos pelo motorista, ou ainda meios eletrônicos como relatório de leitura de disco de tacógrafo ou relatórios de rastreador, contendo todas as paradas diárias do motorista. “Aliás, graças a estes controles de jornada, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Diadema acolheu nossos argumentos para excluir o tempo de espera da jornada de trabalho”, exemplifica Vinícius Campoi.

Quanto aos desdobramentos futuros, o jurista está confiante: ”como toda nova legislação, haverá um tempo de maturação e interpretação das novas regras, mas em linhas gerais a alteração foi benéfica para o setor”.

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