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Conteúdo 26 de outubro de 2009

Atenção aos direitos diferenciados dos trabalhadores temporários

O aquecimento da economia em razão das festas de fim de ano proporciona aos trabalhadores uma nova oportunidade de recolocação no mercado de trabalho, que se dá por meio dos contratos de trabalho temporário. Segundo dados obtidos através de pesquisas realizadas por diversas entidades, a expectativa é que, neste fim de ano, sejam criadas aproximadamente 123 mil vagas para trabalhadores temporários, sendo que, de 10% a 25% destes conseguem efetivação nos empregos.

No que diz respeito aos direitos trabalhistas destes trabalhadores, afirma o advogado de Direito do Trabalho, Alessandro Rangel Veríssimo dos Santos, sócio do escritório Rodrigues Jr. Advogados e membro da comissão de Direito Empresarial do Trabalho da OAB/SP que “a lei 6.019/74, que regula o contrato de trabalho temporário assegura, basicamente, os mesmos direitos devidos aos empregados ‘efetivos’, com exceção do aviso prévio, indenização devida na rescisão contratual, que tem previsão específica e do seguro desemprego, que tem regras próprias e depende do período de duração do contrato de trabalho temporário”.

Veja abaixo o quadro comparativo dos direitos e deveres de empregadores e trabalhadores temporários:




Direitos

Empregado Temporário

Empregado Normal

Registro CTPS

Sim – Empresa trabalho temporário

Sim, empregador

Prazo

Determinado – 3 meses ou mais, com autorização do Ministério do Trabalho

Indeterminado ou determinado

Salário

Sim – equivalente ao dos empregados da empresa tomadora de serviços

Sim

Aviso prévio

Não, ainda que haja rescisão antecipada

Sim (no prazo indeterminado) e Não (no prazo determinado)

13º salário

Sim

Sim

Férias Proporcionais acrescidas de 1/3

Sim

Sim

Jornada de trabalho

Jornada legal (8 horas diárias e 44 semanal)

Jornada legal (8 horas diárias e 44 semanal)

Jornada de trabalho reduzida de acordo com a atividade

Sim, é possível

Sim, é possível

Adicional de horas extras

No mínimo 50% ou percentual previsto na Norma Coletiva em Norma Coletiva aplicável à Categoria

No mínimo 50% ou percentual previsto na Norma Coletiva aplicável à Categoria

Jornada noturna reduzida

Sim

Sim

Adicional por Trabalho Noturno

No mínimo 20% ou percentual previsto em Norma Coletiva aplicável à Categoria

No mínimo 20% ou percentual previsto na Norma Coletiva aplicável à Categoria

Seguro contra acidente

Sim

Sim

Vinculação à Previdência Social

Sim

Sim

Vale transporte

Sim

Sim

Indenização 40% sobre o FGTS na rescisão sem justa causa

Não. No caso a indenização é de 1/12 para cada mês trabalhado ou 15 dias

Sim

FGTS

Sim

Sim

Liberação do TRCT para saque do FGTS

Sim

Sim

Seguro Desemprego

Não*

Sim

Licença Maternidade

Sim

Sim

Descanso Semanal Remunerado

Sim

Sim

 

* Dependerá do período em que durou o contrato de trabalho temporário, ou seja, se inferior a 6 (seis) meses, a princípio, não terá direito ao seguro desemprego.

Texto: Ex-Libris Comunicação Integrada
Crédito da foto: Ivan Petrov/Stock.xchng

 

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