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Conteúdo 14 de abril de 2013

Advogado alerta sobre as novas normas para habilitação no Siscomex

Embora tenha sido publicada no final do ano passado, as empresas começam a sentir as consequências da Instrução Normativa 1288/2012 somente agora.  A norma estabelece novos procedimentos para habilitação de importadores e exportadores no Siscomex. A Receita Federal está promovendo, paulatinamente, a migração das empresas para as novas modalidades, segundo os novos critérios. “Foram alteradas as modalidades de habilitação dos chamados intervenientes no comércio exterior, quais sejam os importadores e exportadores, e também os representantes destes (despachantes aduaneiros)”, explica o advogado especialista em Direito Aduaneiro, Ademir Gilli Jr., do escritório BPHG, de Blumenau (SC).

Em substituição às antigas modalidades ditas simplificada e ordinária, foram criadas as modalidades limitada e ilimitada, respectivamente. Além disso, os critérios de análise por parte da Receita Federal do Brasil para enquadramento nas referidas modalidades também foram alterados. “De forma bastante objetiva, pode-se dizer que a análise fiscal passou a ser muito mais rigorosa e restritiva, baseada exclusivamente em estatísticas dos recolhimentos de tributos por parte das empresas nos últimos cinco anos”, afirma Gilli.

Segundo o advogado, tem-se observado uma falta de uniformidade na aplicação da instrução normativa nas diferentes Regiões Fiscais, o que coloca os contribuintes em situação de desinformação quanto à melhor forma de agir. “Ou seja, inexiste coerência por parte do próprio Fisco em relação à aplicabilidade da nova norma”, observa.

As principais dificuldades enfrentadas pelas empresas estão na forma de avaliação da própria capacidade financeira para a prática de operações de comércio exterior. O critério de análise baseado unicamente na estatística de recolhimento de tributos é pobre e insuficiente para a conclusão de que determinada empresa não possui condições de realizar a operação. “A empresa pode demonstrar, por outros meios lícitos, que detém capacidade financeira para fazer frente a negócio superior ao montante de tributos que tenha recolhido anteriormente. Por exemplo, se um novo sócio ingressou no negócio, ou a empresa obteve uma linha de crédito bancário, ou então a empresa deixou de distribuir lucros aos sócios e desejou reinvestir no negócio, são alguns indicativos de que existem alternativas para se demonstrar que a empresa é financeiramente sólida e pode operar no comércio exterior”, explica Gilli.

Há ainda a situação de empresas novas e recém-constituídas, que não possuem histórico de recolhimento de tributos e não podem demonstrar que estão aptas a atuar no comércio exterior. A solução, na opinião do especialista, seria a aplicação da nova norma, por parte da Aduana, com maior bom senso, a fim de não restringir injustificadamente as operações das empresas. “Penso que deve preponderar uma presunção de boa-fé das empresas, não o contrário como muitas vezes acontece, sob pena de a nova norma se tornar uma camuflada barreira não-tarifária às importações”.
 

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