Facebook Twitter Linkedin Instagram Youtube telegram
Conteúdo 25 de março de 2004

Instituído o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC

Consoante a Resolução nº 437, de 17/02/2004, publicada no DOU nº 51, de 16/03/04, foi instituto o Registro Nacional de Transportadores Rodoviário de Carga – RNTRC. Transcrevemos, a seguir, a resolução.

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUÇÃO Nº 437, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2004

Institui o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO – 050/2004, de 16 de fevereiro de 2004, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 14-A e no inciso IV, do artigo 26 da Lei 10.233, de 05 de junho de 2001;
CONSIDERANDO as contribuições, sugestões e subsídios apresentados na Audiência Pública nº 001/2003, relativa ao Projeto de Regulamento que disciplina os procedimentos de inscrição dos transportadores rodoviários de cargas no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga -RNTRC.
Art. 2º O exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de prévia inscrição do transportador no RNTRC.
Art. 3º O exercício da atividade de transporte de carga própria independe de inscrição no RNTRC.
Parágrafo Único. Caracteriza-se o transporte de carga própria, quando a Nota Fiscal dos produtos ou o Conhecimento de Transporte tem como emitente ou como destinatário a empresa, entidade ou indivíduo proprietário ou arrendatário do veículo.
Art. 4º A inscrição do transportador no RNTRC o habilitará ao exercício da atividade nas seguintes categorias:
I – Empresa de Transporte de Cargas – ETC,
II – Cooperativa de Transporte de Cargas – CTC, e
III – Transportador Autônomo de Cargas – TAC.
Parágrafo Único. A inscrição no RNTRC é isenta de cobrança de quaisquer emolumentos ou taxas.
Art. 5º Para inscrever-se no RNTRC, deverá o transportador atender aos seguintes pré-requisitos:
I – Empresa de Transporte de Cargas – ETC e Cooperativa de Transporte de Cargas – CTC:
a) dispor de frota rodoviária de carga sob sua responsabilidade, própria ou arrendada, ou dos associados, no caso de cooperativas, e
b) estar legalmente constituída, de acordo com as normas e legislação vigentes.
II -Transportador Autônomo de Cargas – TAC:
a) ser proprietário ou co-proprietário de um veículo rodoviário de carga, podendo adicionalmente dispor de veículos arrendados sob sua responsabilidade, e
b) residir e estar domiciliado no país.
Art. 6º Para inscrição no RNTRC, o transportador deverá apresentar as seguintes informações:
I – Empresa de Transporte de Cargas – ETC e Cooperativa de Transporte de Cargas – CTC:
a) razão social e responsável legal,
b) b) inscrição no CNPJ/MF,
c) inscrição estadual,
d) registro do contrato social na Junta Comercial, ou no caso de CTC, no Cartório de Títulos,
e) alvará de funcionamento,
f) endereço completo da matriz,
g) principal área de atuação,
h) relação de filiais,
i) área de armazenagem, e
j) relação dos veículos rodoviários de carga que compõem a frota, indicando placa/Estado, número do RENAVAM, marca, ano de fabricação, tipo de veículo, número de eixos, tipo de carroceria, capacidade máxima de tração (CMT), capacidade de carga e se próprio ou arrendado.
II – Transportador Autônomo de Cargas – TAC:
a) nome e documento de identidade,
b) inscrição no CPF/MF,
c) inscrição de autônomo no INSS,
d) endereço completo,
d) dados do veículo rodoviário de carga de sua propriedade ou co-propriedade, acompanhado da relação de veículos arrendados sob sua responsabilidade, se for o caso, incluindo número da placa/Estado, número do RENAVAM, marca, ano de fabricação, tipo de veículo, número de eixos, tipo de carroceria, capacidade máxima de tração (CMT) e capacidade de carga, e f) principal área de atuação.
Art. 7º No ato de inscrição no RNTRC o transportador, ou seu representante legal, deverá entregar o formulário de registro devidamente preenchido, conforme Anexos I e II a esta Resolução, e para fins de comprovação, apresentar os originais ou cópias dos documentos indicados nos itens de “a” a “f” do inciso I e de “a” a e” do inciso II do art. 6º.
§ 1º A solicitação de inscrição poderá ser feita na Sede e nas Unidades Regionais da ANTT e nas entidades por ela credenciadas.
§ 2º A solicitação de inscrição poderá, também, ser feita por via postal, devendo o formulário de registro, acompanhado das cópias dos documentos citados no caput deste artigo, ser encaminhado por Aviso de Recebimento (AR) à ANTT, em Brasília – DF.
§ 3º No caso de apresentação de documentos via postal, por meio de cópias, o responsável deverá firmar declaração de sua autenticidade.
§ 4º A ANTT disponibilizará os formulários e as instruções para inscrição em sua página na internet, no endereço www.antt.gov.br.
Art 8º A ANTT emitirá documento comprobatório do registro, através de “Certificado de Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Carga – CRNTRC”, ao transportador que atender ao estabelecido nesta Resolução, conforme Anexo III a esta Resolução.
§ 1º O Certificado de Registro e suas renovações terão prazo de validade de 4 (quatro) anos, a partir da data de sua expedição.
§ 2º O condutor do veículo deverá portar cópia do CRNTRC.
Art. 9º É obrigatória a identificação dos veículos de propriedade, co-propriedade ou arrendados pelo transportador inscrito no RNTRC, mediante marcação do código do registro nas laterais externas da cabine de cada veículo automotor e de cada reboque ou semi-reboque, em ambos os lados e em locais visíveis.
§ 1º O código de identificação do transportador será composto por sua categoria, conforme disposto no art. 4º desta Resolução, a Unidade da Federação de seu domicílio, o número de seu registro individual dentro de sua categoria e data de sua validade.

Volvo
Enersys
Savoy
Retrak
postal