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Conteúdo 9 de junho de 2013

O transporte de produtos perigosos no Brasil (parte 2/3)

Na segunda parte vamos abordar a regulamentação confusa que permite seu próprio descumprimento e a inexpressividade das fiscalizações.

No Brasil, a regulamentação é composta por diversos instrumentos, entre eles, pode ser destacada a Lei nº 10.233/2001 e as Resoluções nº 420/2004 e nº 3.665/2011, ambas da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres). Há também as específicas para o transporte aquaviário e aéreo.

Embora embasados em históricos e assistidos pelos órgãos competentes, os itens regulamentadores tornam-se confusos por causa das mudanças constantes. O que parece é que a cada mudança ministerial, de um secretariado ou de uma comissão adjunta é motivo para mudanças em procedimentos. Claro que há a necessidade de uma evolução, de uma melhoria constante, mas muitos desses procedimentos conflitam com a realidade e são criados ou alterados já com a ciência da impossibilidade de fiscalizar, seja por falta de vontade ou por falta de condições.

A regulamentação no Brasil, assim como em outros países, é baseada no “United Nations Orange Book”, um livro publicado a cada dois anos pela Organização das Nações Unidas (ONU). Nesse livro se encontra o trabalho do Comitê de Especialistas de Transporte de Produtos Perigosos, objetivando a segurança do comércio mundial, incluindo todos os modais de transporte. Mas, a velocidade das mudanças dos itens regulamentadores brasileiros não está alinhada com o “Livro Laranja” e a readaptação dos exigidos é uma porta para o descumprimento e para a corrupção tão presente nessas fiscalizações.

As necessidades de legislações específicas para o transporte de produtos perigosos no Brasil não são pautadas na informação e proteção da população como deveriam. É papel do poder público não só criar leis ou fiscalizar. É imprescindível ofertar infraestrutura adequada. As BR’s 101 e 116 são as principais nas rotas dos produtos perigosos e estão na lista das rodovias mais precárias e inseguras. Como então, assegurar que veículos com tais produtos não transitem em áreas povoadas e que não parem no acostamento como manda a Lei? É, no mínimo, incoerência.

“Incoerência” é uma palavra muito aplicada no que tange obrigar, fiscalizar e fomentar esse mercado. São motoristas despreparados, cursos que nada agregam, fiscalizações ineficientes em meio a tantas certificações exigidas e que não contemplam todos os tipos de transporte de produtos perigosos. Os explosivos, por exemplo, é de única competência do Exército Brasileiro, onde a ineficiência da fiscalização cria um caminho perigoso que passa pelas construtoras, empresas de extração mineral, pedreiras e terminam em caixas eletrônicos. Assim como o controle do ácido clorídrico usado na fabricação da cocaína que a própria Polícia Federal tenta inibir depois nas operações de vigilância. Ou os órgãos competentes que, após mais um acidente com armazenamento e transporte clandestinos de combustíveis, aumentam o rigor por um ou dois meses até que o ciclo se repita.

Como observamos, são muitos os caminhos trágicos evitáveis por uma boa fiscalização. Mas, é durante esses caminhos que a parte escura de muitos mercados sobrevive, onde muitas pessoas desafiam e zombam daqueles que cumprem essas leis que abraçam feito uma sucuri que deixa respirar para o sucesso do aperto.

Até hoje não se clarificou o polêmico Artigo 25 da Resolução nº 3.665/2011 que trata das operações de carga e descarga por parte do condutor: “O condutor não deve participar das operações de carregamento, descarregamento ou transbordo da carga, salvo se devidamente treinado e autorizado pelo expedidor ou pelo destinatário, e com a anuência do transportador”. Aí vem ele, o Artigo 25, no texto da Resolução nº 3.762/2012: “O condutor não participará das operações de carregamento, descarregamento ou transbordo de carga”. No mesmo ano, ele vem no texto da Resolução nº 3.886/2012: “As operações de carregamento, descarregamento e transbordo de produtos perigosos devem ser realizadas atendendo às normas e instruções de segurança e saúde do trabalho, estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE”. Caracterizando a tentativa de isenção por parte da ANTT diante da pressão sofrida em meio à incoerência e conflito de ideias e interesses.

Em muitos países a população conhece os procedimentos de emergência e sabe identificar os tipos de produtos através da sinalização. A maioria dos nossos condutores de produtos perigosos não sabe distinguir um Rotulo de Risco e um Painel de Segurança. Vamos abordar isso na terceira e última parte do nosso assunto.

Marcos Aurélio da Costa Marcos Aurélio da Costa

Foi coordenador de Logística na Têxtil COTECE S.A.; Responsável pela Distribuição Logística Norte/Nordeste da Ipiranga Asfaltos; hoje é Consultor na CAP Logística em Asfaltos e Pavimentos (em SP) que, dentre outras atividades, faz pesquisa mercadológica e mapeamento de demanda no Nordeste para grande empresa do ramo; ministra palestras sobre Logística e Mercado de Trabalho.

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